DECISÃO<br>Trata-se de Ha beas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA VIEIRA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 3010227-27.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente KAUA VIEIRA FARIAS foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal (fls. 133-137).<br>Inconformada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 189-205).<br>Posteriormente, o paciente manejou revisão criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 3010227-27.2025.8.26.0000), na qual buscou, dentre outros pleitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente compensação com a agravante da reincidência.<br>O Tribunal de Justiça bandeirante, ao julgar a Revisão Criminal, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e afastando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão teria sido "parcial" e não teria sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, prejudicando, assim, o pedido de compensação com a reincidência (fls. 12-18).<br>A Defensoria Pública, ora impetrante, alega que a decisão da autoridade coatora consubstancia manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada com a reincidência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Pede a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer e compensar a atenuante da confissão espontânea.<br>Devidamente oficiada, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 309-340).<br>A Douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do writ, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência (fls. 342-345).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre registrar que as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>Contudo, essa regra não é absoluta e deve ser mitigada em situações excepcionais, nas quais se constata a existência de manifesto constrangimento ilegal ou teratologia na decisão impugnada, ensejando a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir tal flexibilização (com destaques):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONSUMADO OU TENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com base na não aplicação da atenuante da confissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado como substitutivo de recurso.<br>5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.<br>6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.<br>(HC n. 867.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>No presente caso, conforme será demonstrado adiante, verifica-se a ocorrência de patente ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, o que justifica a análise e concessão da ordem de ofício, a despeito do manejo da via do habeas corpus como alternativa recursal à Revisão Criminal já julgada. A busca pela correção de flagrante ilegalidade na restrição do direito de ir e vir do paciente deve prevalecer.<br>A controvérsia central reside na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao paciente, sob o argumento de que teria sido parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador.<br>A Defensoria Pública fundamenta seu pedido no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que estabelece a confissão espontânea da autoria do crime como circunstância que sempre atenua a pena.<br>A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, com a edição da Súmula n. 545, que assim dispõe: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal".<br>É imperioso ressaltar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ensejar o reconhecimento da atenuante. O simples fato de a confissão do réu ter sido considerada no conjunto probatório para a formação do convencimento do magistrado, mesmo que para confrontar a versão exculpatória ou para qualificar o delito, é suficiente para a aplicação da atenuante.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA SUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO AO CRIME.<br>1. Não há falar em incidência da Súmula n. 182/STJ quando os fundamentos da decisão agravada foram suficientemente impugnados no recurso.<br>2. "A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial" (AgRg no AREsp n. 1.019.526/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).<br>3. "O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes genéricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena" (AgRg no HC n. 345.961/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 23/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.631.702/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>No caso em apreço, as decisões lançadas no feito, especialmente os acórdãos da apelação criminal e da Revisão Criminal, fizeram menção expressa à confissão do paciente em Juízo e a utilizaram como parte do lastro probatório para a formação do convencimento, ainda que para qualificá-la, mencionando que ela teria sido parcial e que a condenação estaria ancorada em outros elementos de convicção (fl. 203).<br>A narrativa do paciente de ter subtraído os bens foi admitida, sendo apenas negado o emprego de violência ou grave ameaça. O debate judicial sobre a veracidade ou completude da confissão, e sua subsequente utilização no arcabouço probatório para condenar o réu, ainda que por roubo e não furto, denota que tal confissão foi "utilizada para a formação do convencimento do julgador", nos termos da Súmula n. 545/STJ, antes mencionada.<br>Portanto, está configurada a ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que é direito subjetivo do réu, independentemente da forma (parcial ou qualificada) como foi externada, desde que sirva, de alguma maneira, ao arcabouço da decisão condenatória.<br>Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua compensação integral com a agravante da reincidência é medida que se impõe, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (EREsp n. 1.154.752/RS).<br>Esta Corte tem entendimento consolidado de que a confissão espontânea e a reincidência, ambas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Veja-se (com destaques):<br>AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS CONSIDERADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.<br>1. A confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo retratada, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão parcial do réu, porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o decreto condenatório.<br>2. No julgamento do HC n. 365.693/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que a reincidência específica não impede a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>(AgInt no HC n. 686.992/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021).<br>Diante do exposto, a dosimetria da pena deve ser refeita.<br>Conforme a sentença de primeiro grau, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão (fls. 136). Na segunda fase, houve a incidência da agravante da reincidência, majorando a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Com a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena deve retornar ao patamar fixado na primeira fase da dosimetria.<br>Assim, a pena definitiva do paciente KAUA VIEIRA FARIAS deve ser redimensionada para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mantendo-se a pena de multa de 12 (doze) dias-multa em seu valor mínimo legal.<br>Quanto ao regime prisional, verifica-se que, mesmo após a redução da pena, esta permanece em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, ou seja, superior a 4 (quatro) anos. Adicionalmente, o paciente é reincidente.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, combinado com o § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, é o mais adequado e necessário para a reprovação e prevenção do delito, considerando a natureza do crime de roubo impróprio, que envolve violência. A Súmula n. 269/STJ permite o regime semiaberto para reincidentes apenas quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Como a pena supera os 4 anos, o regime fechado se mantém.<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 202 e 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), concedo a ordem de Habeas Corpus de ofício, para sanar o manifesto constrangimento ilegal e, em consequência:<br>1. RECONHECER a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) em favor do paciente KAUA VIEIRA FARIAS.<br>2. COMPENSAR integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (art. 67 do Código Penal), conforme a Tese n. 585 do STJ.<br>3. REDUZIR a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão.<br>4. MANTER a pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal.<br>5. MANTER o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.<br>Nos termos do art. 204, do RISTJ, comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 14ª Vara Criminal Central da Capital - São Paulo - SP, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA