DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA MARIA DA SILVA JESUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 647):<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reintegração de Posse da área denominada "Pinheirinho". Alegado prejuízo causado pelos réus no cumprimento de liminar em ação de reintegração de posse. Inocorrência. Ausência de comprovação de ação truculenta por parte da Polícia Militar e abrigos em condições insalubres. Autora que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito. Demonstrada a presença de excludentes de ilicitude na atuação dos policias que agiram no estrito cumprimento do dever legal, valendo-se dos meios necessários para o desempenho desse mister. Extinção da reconvenção que se impunha. Discussão que deve se dar pela via adequada. Recurso do Estado provido, com parcial provimento do recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 692):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Não se verifica nos embargos qualquer passagem que se enquadre na casuística do art. 1.022 do Código de Processo Civil. À discordância quanto aos fundamentos que conduziram à decisão não se presta a via eleita. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 699-741 , a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 713):<br>a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;<br>d) Art. 37, §, 6º da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Em suma, alega que (fls. 706-707) :<br>A tese jurídica vertida no presente Recurso Especial diz respeito a responsabilidade da Massa Falida Selecta Indústria e Comércio S/A e do Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, pela destruição dos bens que guarneciam a casa do(a) requerente eis que assumiram a posição de depositário desses bens no momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída do(s) morador(es) sem que franqueasse o direito de retirada tempestiva de seus pertentes, bem como sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) recorrente, consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelou a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>Pede-se, também, o reconhecimento do dever de inden izar pela dinâmica adotada pela Polícia Militar para cumprimento da ordem de reintegração de posse que violou as prerrogativas institucionais dos defensores públicos presentes ao ato e que foram impedidos de acessar o local para acompanhar a regularidade do procedimento.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 763-767 ):<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>O recurso não merece trânsito.<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No que diz respeito à imputação de responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados pela reintegração de posse, nos termos alegados nas razões recursais, destaco trecho com fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Desse modo, observa-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Para mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, afastando a possibilidade de utilização de provas atípicas, assim como a responsabilização perseguida, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 699-741) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 773-780, a parte agravante alega que:<br>Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o (a) recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do (a) recorrente.<br>Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, afastando a possibilidade de utilização de provas atípicas, assim como a responsabilização perseguida, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 767), situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMI STRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.