DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em seu recurso especial (fls. 331/344), a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; e 85, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, sustentando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação ao excesso de execução (fls. 332/344).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 353/358.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 483 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 360/361).<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 364/382.<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 386/391.<br>Em decisão monocrática, não conheci do agravo em recurso especial (fls. 408/411).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 417/424).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1392), os REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 408/411 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA