DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HERNANDES SOUSA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1511244-52.2022.8.26.0268 (e-STJ fls. 3/15).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, conforme sentença juntada às e-STJ fls. 344/374.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação nos exatos termos da sentença (e-STJ fls. 17/44).<br>Daí o presente writ, por meio do qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do acusado , realizado um ano e seis meses após os fatos, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em desacordo com a orientação consolidada deste Superior Tribunal.<br>Alega que, no início das investigações, a vítima não conseguiu descrever características dos autores e, oito meses após os fatos, não reconheceu o paciente por fotografias. Afirma que apenas dezoito meses após o crime, em audiência, houve reconhecimento por vídeo, quando o paciente já apresentava aparência distinta, o que, segundo a defesa, evidenciaria a contaminação de memória e a nulidade do ato.<br>Argumenta, ainda, que as quebras de sigilo bancário e telemático não revelaram qualquer elemento que vinculasse o acusado aos delitos, e que, em Juízo, tanto o policial quanto o delegado responsável afirmaram inexistir prova de sua participação nos crimes de roubo e extorsão, o que reforça o isolamento probatório do reconhecimento.<br>Com isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. 4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei)<br>No caso, a própria defesa, ao impetrar o presente habeas corpus, afirmou que o acórdão condenatório já transitou em julgado (e-STJ fl. 4).<br>Dessa forma, a impetração do presente e writ revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Tal prática implica nítido desvio da finalidade constitucional do habeas corpus, que se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA