DECISÃO<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ednaide Silva Mariano e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Orientação desta Câmara. Princípio da colegialidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em sua razões, alegam os recorrentes violação ao art. 1022 do CPC e negativa de vigência ao art. 927 do mesmo Código (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (..) II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.). Requerem, pois, a fixação dos honorários de sucumbência.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão os recorrentes.<br>A Súmula 345/STJ assim dispõe:<br>Súmula 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.<br>Uma vez que tal verbete foi estabelecido pela Corte Especial, em 07/11/2007 (DJ 28/11/2007), este STJ, após a entrada em vigor do CPC/2015, para que dúvida não pairasse sobre a manutenção da Súmula 345/STJ, se cotejada com o art. 85, § 7º, do novo CPC, firmou, em sede de repetitivos - Tema 973/STJ - , a seguinte tese:<br>Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Acórdão publicado em 27/08/2018 - REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial)<br>Do voto do relator extrai-se a ratio que motivou a tese e que se assenta em que essa espécie de procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, a despeito do nome que lhe é dado, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito. Confiram-se estes excertos do voto:<br>(..) 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>Vê-se pronto que a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ são aplicáveis a este caso, no qual se está diante de cumprimento individual de sentença coletiva, não embargado pela Fazenda Pública.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.910.630/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.891.508/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.977.371/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, e, de minha relatoria, REsp n. 2.173.450, DJe de 05/11/2024.<br>Trago a ementa do primeiro deles:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não é possível conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>III - O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer o direito aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, nos termos previstos no art. 85, do CPC/2015, respeitado o escalonamento conforme o valor da causa (§ 3º), quando a Fazenda é litigante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA