DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 436-437):<br>Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em "vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores" e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados "reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio", tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 470):<br>Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso que não se presta a reformar o entendimento adotado no julgado. Embargante que, na realidade, busca modificar o julgado, o que não pode ocorrer por meio da oposição dos embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso a que se nega provimento.<br>Em seu recurso especial, em extensas laudas às fls. 474-515, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e seu parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão do julgado em relação a fatos que entende provados e sobre o enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 884 do Código Civil, argumentando que a decisão impede a "concessionária de receber pelo exato volume de água que é fornecido, e por óbvio, enseja no enriquecimento ilícito pelo cliente/consumidor.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 534-539, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, D Je de 10/02/2023).<br>Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Em seu agravo, em extensas laudas às fls. 543-590, a parte agravante repete as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, aponta pela não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a matéria é de direito e "que eventual modificação da conclusão do Colegiado estaria pautada nas questões de direito trazidas à colação - e que justificam a forma de cobrança pretendida pela Concessionária Agravante, o que não se confunde com pretensão de simples reexame de prova.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos de fato e de direito indispensáveis ao deslinde da controvérsia; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.