DECISÃO<br>Este habeas corpus, impetrado em favor de JOEL MELLO COSTA, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.<br>Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em 8/11/2025, na Ação Penal n. 1002572-28.2025.4.01.3505, o paciente foi condenado como incurso no crime de moeda falsa às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 210 dias-multa, sendo-lhe negado o direito ao apelo em liberdade.<br>Com efeito, o Magistrado de piso agregou novos fundamentos ao decreto prisional, diferente dos constant es das fls. 147/151 destes autos.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso (sentença condenatória), consubstanciado em nova motivação - Tendo em vista que a presente sentença foi proferida em sede de cognição exauriente que comprovou de forma cabal a materialidade do delito e a autoria do crime pelos réus JOEL MELLO COSTA e KAYLANE NASCIMENTO SANTOS, a reincidência dos condenados, o que demonstra a prática habitual de condutas delitivas, e a necessidade de aplicação da lei penal, observa-se ser imprescindível a manutenção da prisão dos requeridos nos termos da decisão proferida em audiência conforme ata id 2216676278. Assim, mantenho a decretação da prisão preventiva do condenado JOEL MELLO COSTA e a prisão domiciliar da condenada KAYLANE NASCIMENTO SANTOS (trecho retirado do andamento proce ssual - grifo nosso) -, cujo requisito específico desafia impugnação própria no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, a superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão (AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicados o habeas corpus e o agra vo regimental (fls. 384/390).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado. Agravo regimental prejudicado (fls. 384/390).