DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DA SILVA SEVERO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2341909-41.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.<br>A Defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi liminarmente denegada, mantendo-se a segregação cautelar.<br>Na presente impetração, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o paciente se encontra preso há mais de 10 (dez) meses e que, embora a instrução oral já tenha sido finalizada, o feito permanece paralisado aguardando a juntada de laudo pericial referente a um aparelho celular apreendido.<br>Aduz que a Defesa requereu a desistência da prova para agilizar o julgamento, pleito indeferido pelo Juízo de piso, configurando constrangimento ilegal por culpa exclusiva do Estado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 44/45):<br>Com essas considerações, parece-me que o fato do paciente se encontrar preso preventivamente desde aproximadamente o dia 04/01/2025, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e III, combinado com o art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, não caracteriza o constrangimento ilegal decorrente do cerceamento da sua liberdade por tempo superior ao limite, afinal, em caso de eventual condenação, a pena mínima que poderá suportar será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (considerando-se, hipoteticamente, as duas majorantes no aumento mínimo de 1/3), não se levando em consideração eventual recrudescimento das penas ou o reconhecimento de circunstâncias agravantes, de modo que o tempo que se encontra preso cautelarmente não é nada desproporcional, apenas lembrando que o período da sua custódia cautelar, posteriormente, será descontado, se o caso, da sua prisão definitiva, acaso condenado. Ainda, o trâmite do processo- crime está dentro de um critério de razoabilidade, pois, tão logo oferecida a denúncia (09/01/2025), a autoridade coatora recebeu a peça acusatória (14/01/2025) e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/06/2025. A defesa requereu a redesignação da audiência, o que foi deferido. Em nova audiência de instrução, debates e julgamento, realizada no dia 10/06/2025, a vítima não compareceu e o Ministério Público insistiu na sua oitiva, razão pela qual a autoridade coatora designou nova data. Em 27/06/2025, sobreveio nova audiência de instrução, mas a vítima não compareceu e o Ministério Público desistiu da sua oitiva, de sorte que se procedeu ao interrogatório do paciente. Posteriormente, a autoridade coatora determinou a juntada de um laudo pericial, o que ainda não foi cumprido. Tais circunstâncias revelam as peculiaridades do caso concreto e afastam qualquer desídia na condução do processo.<br>Logo, como a análise do questionado "excesso de prazo" deve ser efetivada sob a óptica da razoabilidade, critério amplamente pacífico na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não me parece que, no caso concreto, ao menos perfunctoriamente, tenha havido, por ora, "excesso de prazo" da custódia cautelar do paciente, afinal, os autos estão aguardando apenas a vinda do laudo pericial para a apresentação das alegações finais, a evidenciar a proximidade da prolação da sentença.<br>No caso em apreço, observa-se que a ação penal apura crime de roubo duplamente majorado (concurso de agentes e vítima em serviço de transporte de valores), circunstância que, por si só, denota maior complexidade e justifica um trâmite diferenciado.<br>Verifica-se, ainda, que a instrução criminal encontra-se em estágio avançado. Conforme narrado na própria inicial e no acórdão impugnado, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, tendo sido procedido ao interrogatório do réu em 27/06/2025. A pendência atual cinge-se à juntada de laudo pericial, diligência considerada imprescindível pelo Juízo processante para a elucidação completa dos fatos e identificação de coautores.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.<br>7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;<br>Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;<br>STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso cautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo.<br>3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.316/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ainda, a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 52/STJ) orienta que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Embora o feito aguarde diligência pendente, a substância da prova oral já foi colhida, o que enfraquece a alegação de desídia estatal.<br>Ademais, não se vislumbra desídia do Juízo processante. Pelo contrário, observa-se que a autoridade judiciária tem empreendido esforços para a conclusão da prova técnica, reiterando as cobranças à Polícia Científica. Nesse ponto, em consulta atualizada ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/11/2025, o Magistrado de piso proferiu ato ordinatório solicitando urgência na resposta do Ofício encaminhado também ao Instituto de Criminalística, o que demonstra a vigilância do Juízo quanto à celeridade processual e afasta a tese de inércia judiciária.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA