DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0760941-23.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão de suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por participação na logística, entrega e armazenamento de drogas, com vinculação a investigados em operação que apura tráfico de entorpecentes. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.<br>O impetrante defende a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Samuel Coelho de Oliveira, por identidade fático-jurídica das imputações (guarda/armazenamento e logística/distribuição), inclusive após aditamento da denúncia para incluir o crime de tráfico de drogas.<br>Alega a ocorrência de excesso de prazo, por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde 21/07/2025.<br>Argumenta ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar, por estar amparada na gravidade abstrata e motivos genéricos, sem elementos individualizados de periculum libertatis.<br>Destaca que as buscas e apreensões não corroboram a narrativa de guarda de armas e drogas, tendo em vista que nada foi encontrado na primeira diligência e, na segunda, apenas 1g de pó branco parecido com cocaína foi localizado em guarda-roupa, sem presença do paciente.<br>Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita, motivo pelo qual se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>Inicialmente, no tocante ao alegado excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No mais, no que diz respeito ao pleito de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, o Tribunal a quo afastou o pedido da Defesa, assim consignado (fls. 31/32, grifamos):<br>2. Da extensão da liberdade.<br>A defesa pugna pela extensão da liberdade provisória concedida a Samuel Samuel Coelho de Oliveira.<br>O Juízo de 1º grau assim justificou a liberação do denunciado, destacando que o citado acusado foi denunciado apenas pelo crime de organização criminosa.<br>No caso em questão, verifica-se que Samuel Coelho de Oliveira é primário, sem antecedentes criminais, e que a denúncia foi oferecida exclusivamente pelo crime de organização criminosa. Importante ressaltar que, até o momento, não há qualquer indício de envolvimento do investigado com outros crimes investigados, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro ou comércio ilegal de armas, sendo a sua participação restrita ao crime de organização criminosa. Além disso, não foram encontrados elementos ilícitos durante as buscas realizadas em seu domicílio, o que reforça a fragilidade das razões para manter sua prisão preventiva.<br>(..)<br>No presente caso, observa-se que houve significativa modificação no substrato fático que embasou o decreto prisional, consistente no não oferecimento de denúncia pelos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro, remanescendo apenas a imputação de organização criminosa, conforme denúncia já oferecida.<br>Tal circunstância altera sensivelmente a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao investigado, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas, à época, serviu como elemento central para justificar a segregação cautelar diante de sua gravidade presumida, comumente relacionada ao risco à ordem pública e à reiteração criminosa (ID 27243729).<br>Diversamente do corréu Samuel, o paciente foi denunciado pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (ID 81469218 - Processo nº 0801288- 66.2025.8.18.0140):<br>Integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13): JOCEONE JOÃO DE BRITO, JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, vulgo "BODIN" ou "BD" ou "RACHA CUCA", LUANA DIAS VENTURA, KAMILA VIEIRA DE SOUSA BARBOSA, DIOGENES VENICIO DE SOUSA, vulgo DENT;<br>Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): JOCEONE JOÃO DE BRITO, JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, vulgo "BODIN" ou "BD" ou "RACHA CUCA", LUANA DIAS VENTURA, KAMILA VIEIRA DE SOUSA BARBOSA, DIOGENES VENICIO DE SOUSA, vulgo DENT<br>Desta forma, não se trata de situação idêntica, afastando assim a extensão da liberdade conforme pugnou a defesa.<br>Cumpre salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem ressaltou que a situação fático-processual do paciente, que foi denunciado pelos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, não se equipara à do corréu, de modo que não é possível a incidência da norma mencionada.<br>Cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifamos).<br>Dessa forma, não havendo similitude jurídica entre o paciente e o corréu, não há como deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações.<br>Quanto à prisão preventiva, a Corte estadual apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 32/35; grifamos):<br>3. Da Substituição da Prisão por Medidas Cautelares<br>Segundo a denúncia, o paciente atuava na organização criminosa como soldado do traficante Turco, sendo também responsável pela distribuição da droga.<br>3.2 JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, vulgo "BODIN" ou "BD" ou "RACHA CUCA": integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2016);<br>Foi realizada a extração de dados do aparelho telefônico apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor de JOSÉ ADAILTON, revelando que este se utiliza dos vulgos BODIN, BD ou RACHA CUCA.<br>Em 31.10.2024, TURCO perguntou "cadê as galinha" (referindo-se a peças de cocaína), ocasião em que PEDRO CAROÇO realizou uma chamada de áudio.<br>Em seguida, TURCO enviou a PEDRO o contato de BODIN/RACHA CUCA, que ficou responsável por guardar 25 peças de cocaína em algum local no bairro Aerolândia, em Picos. Na madrugada de 01.11.2024, PEDRO efetuou uma chamada de áudio para BODIN/RACHA CUCA e, logo depois, enviou mensagem a TURCO informando que as peças de cocaína haviam sido entregues a BODIN.<br>Em 07.11.2024, TURCO enviou um áudio a PEDRO CAROÇO, que respondeu afirmativamente e questionou "onde iria pegar". TURCO então compartilhou o contato de BODIN, sugerindo que PEDRO entrasse em contato diretamente. Ainda naquela noite, PEDRO informou a TURCO que 8 peças haviam sido entregues a ASA BRANCA.<br>Em 21.01.2025, TURCO determinou que BODIN entregasse três peças da "capa preta" (Skank) a JOCEONE.<br>Em 10.02.2025, TURCO questionou BODIN/BD se havia material disponível da "capa verde". BD respondeu que tinha duas e meia, e em seguida encaminhou o contato de "SALGADO", orientando que fosse entregue uma peça ao referido indivíduo.<br>Em 13.02.2025, TURCO ordenou a BD que separasse 17 peças para DENTE. Na sequência, solicitou que fossem separadas 8 peças para PIRU e 2 para TUBARÃO INHUMA, enviando inclusive os contatos de ambos. TURCO avisou que a entrega das drogas ocorreria naquela tarde. Cerca de uma hora depois, BODIN informou que "tá entregue" e relatou que passou a madrugada escondido na mata, pois "os bicho" (policiais) estavam no posto realizando segurança, motivo pelo qual precisou esperar.<br>Diante do exposto, resta evidente que BODIN exerce a função de soldado do traficante TURCO, atuando não apenas como guardador, mas também como responsável pela distri buição das drogas (ID 81469218 - Processo nº 0801288-66.2025.8.18.0140)<br>Diante da gravidade concreta das ações do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, rechaçando-se o pedido de liberdade provisória.<br>O paciente, segundo a denúncia e os relatórios de inteligência, não é mero coadjuvante, mas sim um agente com função definida e estável na estrutura da organização criminosa (guardador e distribuidor de grandes volumes de entorpecentes), o que denota sua periculosidade social e risco concreto de reiteração criminosa.<br>Os diálogos transcritos revelam que ele agia com cautela ("passou a madrugada escondido na mata, pois "os bicho"  policiais  estavam no posto"), confirmando o nível de dedicação à atividade ilícita.<br>Embora se reconheça que o paciente não possui antecedentes criminais, a primariedade, por si só, não é capaz de obstar a segregação cautelar quando os elementos concretos do caso demonstram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>O próprio Juízo a quo rechaçou as medidas cautelares alternativas, asseverando que a periculosidade revelada pelo modus operandi praticado de forma continuada e associada tornam as medidas do art. 319 do CPP insuficientes e inadequadas (ID 78392120).<br>Em síntese, a atuação do paciente como "soldado do traficante Turco", responsável pela guarda e distribuição de grandes quantidades de droga para uma organização criminosa com ramificações regionais, impede a concessão da liberdade provisória.<br>O Relatório produzido pela Polícia Civil apontou que a organização criminosa era a fornecedora de drogas entre as cidades de Teresina-PI e Picos-PI.<br>Assim, com o avançar da análise dos dados extraídos do referido aparelho celular, verificou-se por meio do RETEC 04/2025 a dinâmica da organização criminosa voltada principalmente para o tráfico de drogas e lavagem de capitais provenientes do referido crime, em que o indivíduo José Rodrigues Laurentino, de alcunha "Turco/Sheik/Rodrigo Tubarão" foi identificado como fornecedor de entorpecentes, tendo Pedro Vitor Moura como o responsável pela distribuição dos entorpecentes para outros traficantes em cidades como Teresina-PI e Picos-PI. Verificou-se também indivíduos que possivelmente seriam responsáveis pela guarda dos entorpecentes até que estes fossem distribuídos (ID 77815860 - Processo nº 0801288- 66.2025.8.18.0140).<br>O outro Relatório da polícia apontou especificamente que a atuação do paciente focava na distribuição dos entorpecentes (ID 79662689 - Processo nº 0801288- 66.2025.8.18.0140).<br>Em casos como este, a custódia é indispensável para cessar a atividade criminosa do grupo, conforme o entendimento jurisprudencial.<br> .. <br>Rejeita-se a tese defensiva.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata, em tese, de esquema criminoso de tráfico de drogas bem estruturado, com o envolvimento de diversos corréus apontados como integrantes da organização criminosa, com atuação estruturada e hierarquizada no tráfico de entorpecentes em cidades como Teresina/PI e Picos/PI. O acusado, conhecido como "soldado do traficante Turco", seria responsável pela guarda e distribuição de grandes quantidades de droga para uma organização criminosa com ramificações regionais.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sando na via do writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA