DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARLETE BERTOLUCCI GUIMARÃES e LUIZ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 915):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE, POIS AUSENTE A DESERÇÃO ARGUIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÃO NECESSÁRIOS QUE SE PREENCHAM, DE FORMA CUMULATIVA, TRÊS REQUISITOS PARA QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL POSSA REAVER A POSSE DO BEM. SÃO ELES: A PROVA DE QUE A PARTE AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM; A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU E A REGULAR INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL REIVINDICANDO, FATO QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 1.173-1.176).<br>Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 1.179-1.183).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, arguindo que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduziu, no mérito, violação dos arts. 80, II, 503, caput, e 508 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada a fundamentar a imposição de multa por litigância de má-fé e a suficiência econômica das partes a afastar a gratuidade de justiça.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.239-1.264).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.329-1.335), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.367-1.399).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (a existência de patrimônio das partes beneficiárias da gratuidade de justiça).<br>Veja-se às fls. 912-913:<br>Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, reformo, em parte, a sentença, a fim de manter os benefícios anteriormente concedidos às autoras. O art. 98, do Código de Processo Civil confere a gratuidade da justiça àquele que alegar a impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, em razão da insuficiência de recursos, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A respeito do tema, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. Pois bem, adoto o valor de cinco salários mínimos nacionais como critério objetivo para o deferimento da gratuidade judiciária, no entanto, na hipótese de a pessoa física perceber valor superior a este, pode ter deferido o benefício, desde que comprove a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Em relação à apelante Loiraci Domingas Santin Migliavacca, o documento acostado no EVENTO87- CHEQUE6, demonstra que a mesma possui rendimento mensal de um salário mínimo, a título de pensão previdenciária por morte, ou seja, quantia inferior a cinco salários mínimos mensais; portanto, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, os documentos acostados no EVENTO10 são suficientes a demonstrar que a autora encontra-se isenta da apresentação da declaração de imposto de renda, o que ratifica a conclusão de que sua renda é inferior a cinco salários mínimos. Quanto à apelante Migliavacca Construções e Incorporações Ltda, da mesma forma, restou comprovada a sua hipossuficiência financeira para o pagamento das custas processuais. Os elementos probatórios acostados aos autos (EVENTO49 e EVENTO87) demonstram que a empresa encontra-se inativa, sendo que o seu CNPJ e a sua Inscrição Estadual, inclusive, encontram-se baixados, ou seja, não há faturamento ou reserva financeira a dar suporte ao pagamento das custas processuais, fazendo jus, da mesma forma, ao benefício da gratuidade da justiça.<br>No mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à hipossuficiência das partes e à ausência de comprovação da má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.053.754/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa.<br>2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os encargos remuneratórios típicos de créditos bancários.<br>4. A Corte de origem anotou que não identificou "má-fé da casa bancária a ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de aspectos fáticos da causa.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de impossibilidade de penhora sobre quotas sociais de empresas deficitária, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.078/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA