DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1197-1206) interposto por CARLOS GOMES DE ABREU JUNIOR e LUIZ CARLOS ILHOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1064-1066).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 578 do Código de Processo Penal e sustenta a existência de divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca que a apelação interposta guardava total pertinência com a matéria decidida na sentença, impugnando os documentos que lastrearam a fundamentação da decisão condenatória.<br>Assinala que a apelação fez menção expressa às questões decididas na sentença, inclusive aduzindo a utilização de provas irregulares para fundamentar o decreto condenatório, o que, por si só, configuraria impugnação específica à sentença.<br>Sustenta, ainda, que, no contexto do caso concreto, era impossível refutar os fundamentos da sentença condenatória sem repisar argumentos já utilizados no processo.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1230-1234), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1235-1238).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1255-1258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os recorrentes CARLOS GOMES DE ABREU JUNIOR e LUIZ CARLOS ILHOS DA SILVA foram condenados em primeira instância como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 76 (setenta e seis) dias-multa.<br>Seguindo, a instância anterior não conheceu do recurso de apelação, aduzindo nestes termos (e-STJ, fls. 1083-1085):<br>"O recurso apresentado não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Tal requisito visa garantir uma adequada prestação jurisdicional na instância revisora. No caso em apreço, observa-se que a defesa dos apelantes se limitou a reproduzir integralmente o contido nas alegações finais (mov. 237.1), tratando-se as razões recursais de mera reprodução das teses anteriormente apresentadas. Com isso, não há no instrumento recursal a transcrição de nenhuma tese ou linha argumentativa capaz de descrever, minimamente, qualquer raciocínio jurídico dedicado à exposição das razões de fato e de direito indispensáveis ao esclarecimento de seu inconformismo, o que demonstra a inexistência de dialética entre o que foi decidido e o que se pretende reformar.<br> .. <br>Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida exigem reforma. Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de "error in procedendo" ou "error in judicando" por parte do Juízo de Origem. Desse modo, considerando a flagrante ausência de dialeticidade no recurso apresentado, deixo de conhecê-lo."<br>A controvérsia, portanto, concentra-se na interpretação do princípio da dialeticidade recursal, notadamente quanto à permissividade da reiteração de argumentos em sede de apelação criminal.<br>Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>No processo penal, os recursos, em especial a apelação, ostentam uma ampla devolutividade, o que significa que o órgão ad quem pode reapreciar toda a matéria fática e de direito discutida na primeira instância, independentemente de os argumentos recursais apresentarem uma roupagem inteiramente nova.<br>O artigo 578 do Código de Processo Penal, inclusive, preconiza a possibilidade de interposição de recurso por simples termo, reforçando a flexibilidade do sistema recursal penal em prol da efetividade da defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>A exigência de uma impugnação totalmente renovada e a desconsideração da essência dos argumentos da defesa, pelo simples fato de terem sido anteriormente expostos em alegações finais, representa um formalismo excessivo.<br>Tal rigorismo procedimental acaba por mitigar o direito à ampla defesa e a garantia do acesso à justiça, pilares do devido processo legal.<br>A dialeticidade, em sua concepção funcional, demanda que o recurso apresente as razões do inconformismo e os motivos pelos quais a decisão guerreada deve ser modificada, permitindo que o tribunal de segunda instância compreenda o objeto do recurso e os pontos de dissenso.<br>No caso em apreço, os recorrentes não se limitaram a uma repetição vazia, mas, conforme expressamente indicado na petição do recurso especial, atacaram diretamente a fundamentação da sentença, questionando, por exemplo, a utilização de "documento alienígena" como base para a condenação.<br>Essa linha argumentativa constitui, sem dúvida, uma impugnação específica aos fundamentos do julgado de primeiro grau, cujo teor foi validamente transferido para as razões de apelação.<br>Ademais, a posição manifestada pela própria Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em estágio processual anterior, no sentido de que o recurso de apelação deveria ter sido conhecido e provido, corrobora a adequação da insurgência recursal dos acusados.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a reprodução de argumentos outrora lançados, quando aptos a infirmar os fundamentos da decisão combatida, não viola o princípio da dialeticidade.<br>A finalidade do princípio é permitir a compreensão das razões do recurso e o confronto de teses, e não inviabilizar a apreciação de mérito por uma questão meramente formal.<br>Portanto, ao não conhecer da apelação sob o argumento da inobservância da dialeticidade, o Tribunal de origem contrariou a interpretação mais moderna e garantista adotada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o conteúdo das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória.<br>4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.<br>5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando o retorno dos autos para que proceda ao exame do mérito da apelação interposta pelos recorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA