DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABRAAO FYLLIPE FERNANDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5019793-47.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total e unificada de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, estelionato e receptação, sendo que o crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com sua redação original, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (fl. 11).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8, indeferiu o pleito de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fls. 15/17).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/14), nos termos da ementa (fls. 08/09):<br>Ementa. Execução Penal. Recurso de agravo. Comutação de pena. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Condenação por crime hediondo. Requisito objetivo não atendido. Natureza do crime a ser considerada na data da edição do decreto presidencial. Desprovimento do recurso.<br>I - Caso em exame<br>1. Recurso de agravo em execução penal visando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Alegação de que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, já que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado quando ainda não era considerado hediondo.<br>II - Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de comutação de pena, a hediondez do crime deve ser aferida ao tempo em que cometido ou na data da edição do Decreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para fins de indulto ou comutação da pena, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto que defere o benefício.<br>3.1. Ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/90 e 13.964/19, a vedação do indulto e comutação de pena a crimes hediondos, não importa em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/23.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014; STF, HC 94679, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01188 RT v. 98, n.882, 2009, p. 500-502; STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.<br>Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos os objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.<br>Afirma que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado em 08/07/2017, quando ainda não fazia parte dos crimes considerados hediondos ou equiparados, passando a ser considerado apenas meses depois como citado na Lei nº 13.497/2017, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990). Essa lei, sancionada em 26 de outubro de 2017 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte, tornou hediondo o crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) (fls. 04/05).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a comutação da pena, com fundamento no artigo 1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 27/28). As informações foram prestadas (fls. 35/36; 38/48).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 55/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 09/14 - grifamos):<br>Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/23, por ausência de requisito para a concessão, sob a seguinte fundamentação:<br>O apenado não faz jus à comutação prevista no Decreto 11.846/23.<br>Com efeito, o apenado, em 25/12/2023, cumpria pena pelo crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com sua redação original, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, no caso, arma de fogo, consoante se verifica da sentença de seq. 1.5 c/c a denúncia de seq. 1.2. Por conseguinte, cumpria pena pelo cometimento de crime considerado hediondo na data da edição do decreto, conforme art. 1º, II, "b", da Lei 8.072/90.<br>Saliente-se que, como bem observado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza hedionda do crime deve ser averiguada no momento da edição do decreto presidencial de indulto coletivo (..)<br>Dessa forma, o apenado não faz jus à comutação requerida, porque foi condenado por crime hediondo e ainda não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena pela prática de tais crimes, conforme se observa da linha do tempo detalhada, que aponta o cumprimento de 60% da pena relativa ao roubo em 25/12/2023. Assim, o executado não preenche o requisito objetivo previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto 11.846/23" (doc. 02, fls. 62/64)<br>Nas suas razões, a defesa técnica busca a reforma da decisão, afirmando que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, já que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado quando ainda não era considerado hediondo, restando vulnerado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF) - (doc. 2, fls. 68/69).<br>O MP, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão.<br>Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o Relatório.<br>No caso em análise, o pedido do apenado não merece prosperar.<br>O indulto, espécie da "clementia principis", é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).<br>Neste sentido, o Poder Judiciário está adstrito apenas à análise das condições objetivas e subjetivas fixadas no Decreto Presidencial.<br>No caso, o apenado cumpre pena de 07 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo majorado, estelionato e receptação, sendo que o crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com sua redação original, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, no caso, arma de fogo.<br>De acordo com o Decreto 11.846/23, a comutação de penas será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25/12/2023, tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto (art. 3º, caput).<br>As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25/12/2023. E na hipótese de haver concurso com crime hediondo ou equiparado (art. 1º), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 9º).<br>Para que seja concedida a comutação, necessário que até a data de publicação do decreto presidencial, em 25/12/2023, o apenado tenha cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, mais 1/4 da pena do crime comum.<br>Conforme se observa da linha do tempo detalhada, o agravante ainda não cumpriu 2/3 da pena pela prática do crime de roubo majorado, que aponta o cumprimento de 60% da pena relativa a esse crime em 25/12/2023.<br>O roubo majorado foi cometido em 08/07/2017 (ação penal 0212152-98.2017.8.19.0001), antes da Lei nº 13.964/19, quando ainda não era considerado hediondo.<br>Não obstante, para fins de indulto ou comutação da pena, a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto que defere o benefício.<br>Ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/90 e 13.964/19, a vedação do indulto e comutação de pena a crimes hediondos, não importa em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Esse o entendimento do STF:<br> ..  A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.<br>Em razão do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Registre-se que:<br> ..  Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.  ..  (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Como visto, o paciente cumpre pena total e unificada de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, estelionato e receptação, sendo que o crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com sua redação original, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, no caso, arma de fogo (fl. 11).<br>No caso dos autos, o Decreto n. 11.843 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a declaração do indulto e da comutação de pena até 25/12/2023 e a exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de crime hediondo ou equiparado, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto, verbis (grifamos):<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>E, consoante consta no voto condutor do acórdão, o paciente ainda não cumpriu 2/3 da pena pela prática do crime de roubo majorado, que aponta o cumprimento de 60% da pena relativa a esse crime em 25/12/2023. O roubo majorado foi cometido em 08/07/2017 (ação penal 0212152-98.2017.8.19.0001), antes da Lei nº 13.964/19, quando ainda não era considerado hediondo (fl. 12).<br>Destaque-se que a Lei n. 13.964/2019, alterou a redação do artigo 1º, inciso II, b, da Lei n. 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B).<br>Compreende-se que:<br> ..  O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa  ..  (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifamos)<br>Neste panorama, constata-se que quando da edição do Decreto n. 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para fins de concessão da comutação. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023.<br>4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito.<br>6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação.<br>7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão de comutação prevista em decreto presidencial aplica-se aos condenados por crime que seja considerado hediondo na data da edição do decreto, independentemente da classificação legal vigente à época da prática do delito.<br>2. A data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto.<br>(AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA