DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 248):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL URBANO. OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. AUTORA, PESSOA IDOSA, QUE TERIA SIDO REALOCADA EM APARTAMENTO O QUE DIFICULTA A SUA MOBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E PRECARIEDADE DA REALOCAÇÃO. SEM RAZÃO. IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO QUE CONSTITUIU FATOR DETERMINANTE E EXCLUSIVO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. CASA EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PRÓXIMA A UM RIO, SEM PROJETO E SEM HABITE-SE. MOVIMENTAÇÃO DO SOLO QUE É NATURAL AO LEITO DO RIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA NO TOCANTE A FALTA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO RELATIVAS AO DESASTRE. ADEMAIS, FALTA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A REALOCAÇÃO SERIA INADEQUADA, OU INAPTA A SUPRIR OS INTERESSES DA DEMANDANTE. ENTE PÚBLICO QUE COMPROVOU A CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL E ALOCAÇÃO DA AUTORA EM UMA RESIDÊNCIA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial (fls. 250-257), a parte recorrente alega que, no caso em apreço, houve falha na atuação da Prefeitura de Siderópolis, em especial, no dever de fiscalização, porquanto deixou de cumprir com seu dever, ou seja, não houve qualquer fiscalização na área de risco e, consequentemente, nunca houve o impedimento de construção do imóvel da recorrente, bem como nunca foi sequer alertado anteriormente sobre a possibilidade do deslizamento do solo.<br>Em virtude da falta de fiscalização por parte do Poder Público, a recorrente afirma que sofreu inúmeros prejuízos, tendo em vista que no decorrer dos anos di spendeu de valores para melhorar a qualidade de vida em sua residência, fez benfeitorias na intenção de usufruir por anos e, como consequência, agregar valor em sua moradia.<br>Pondera que a Constituição Federal assegura a importância dos direitos e garantias fundamentais, sua inviolabilidade, principalmente no que tange a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, consoante o artigo 5º, inciso X.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp (fls. 258-260), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 262-270).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Por oportuno, quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.