DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORENTINO BELOTTO MORENO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fls. 706/707e):<br>Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidora Pública aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social. Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerada pela Municipalidade. Impossibilidade. Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. Não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional. Ato de exoneração que está em consonância com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 1.302.501, quando fixado o Tema 1.150, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.". Inaplicabilidade do Tema n. 606 do Supremo Tribunal Federal. Direito líquido e certo não evidenciado. Uma vez ausentes os requisitos necessários para concessão da ordem pretendida, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a sua denegação.<br>Sentença modificada. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Tupã - SP e Remessa Necessária que são providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 764/777e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes alegações, resumidamente: prova do direito à estabilidade na forma do art. 19 do ADCT; natureza celetista do vínculo empregatício; ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e boa-fé do embargante; inaplicabilidade do tema 1.150/STF e mudança de entendimento do e. STF quanto à exoneração na vigência da EC 103/2019; e<br>(ii) Art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - ocorrência de decadência do ato de exoneração do servidor, porquanto somente veio a ocorrer depois de mais de doze anos contados da data da aposentação pelo RGPS.<br>Sem contrarrazões (fl. 983e), o recurso foi inadmitido (fls. 997/999e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.111e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente aponta a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações, resumidamente: prova do direito à estabilidade na forma do art. 19 do ADCT; natureza celetista do vínculo empregatício; ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e boa-fé do embargante; inaplicabilidade do tema 1.150/STF e mudança de entendimento do e. STF quanto à exoneração na vigência da EC 103/2019.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  713/726e):<br>Com o presente writ, relata o impetrante ter se aposentado em meados de 2010, porém continuou com vínculo com o Município, motivo pelo qual impetra o presente writ, postulando ordem para que seja mantido no cargo, alegando pela não aplicação ao caso do Tema n. 1.150, do STF, mantendo-o no exercício efetivo de seu trabalho no mesmo cargo que ocupa, pretensão tal que foi concedida pelo Juízo "a quo", o que ensejou a interposição de Recurso pela Fazenda Pública do Município de Tupã - SP.<br>E analisando os termos constantes nas razões recursais, tenho que a pretensão de reforma da sentença merece prosperar, vejamos.<br>Inicialmente, não se acolhe a alegação de decadência do direito de a Administração rever seus atos após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.<br>Isto porque, verificada a irregularidade, a Administração tem o poder/dever de agir.<br>Nesse sentido, é o que prevê o Enunciado de Súmula n. 346, do Supremo Tribunal Federal: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". (grifei) E, ainda, o Enunciado de Súmula n. 473, da Corte Suprema assim dispõe:<br>"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (grifei)<br>Portanto, não se percebe nulidade no ato administrativo exoneratório da servidora, haja vista que foi oportunizada sua defesa, pelo que a arguição de decadência não merece prosperar, ainda que a correção do ato se dê após mais de cinco anos da aposentadoria do servidor, até porque é situação de ilegalidade que se protrai no tempo, já que a parte permanecia no exercício do cargo pelo qual se aposentou, mesmo diante da existência de lei local que determinava o inverso.<br>Adentrando ao mérito, assim prescreve a Constituição Federal:<br>(..)<br>Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.<br>Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, necessário se faz a presença de alguns requisitos, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública.<br>Por direito líquido e certo, entende-se o seguinte:<br>(..)<br>E nesse sentido, levando em consideração as alegações apresentadas pela impetrante, observa-se o quanto estabelecido pela Lei Complementar Municipal n. 140/2088, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tupã SP e prevê que a vacância do cargo decorrerá, dentre outros motivos, pela aposentadoria, vejamos:<br>(..)<br>De se observar que, conforme Portaria nº 6.072/1990, o apelado foi declarado estável, pelo que plenamente aplicável a referida Lei Complementar Municipal, inclusive por expressa previsão legal:<br>(..)<br>Como se vê, o efeito lógico e automático da exoneração é a vacância do cargo. Aliás, por definição, aposentadoria de servidor público é ingresso na inatividade, e, portanto, por si, reflete na vacância do cargo.<br>Nesse sentido, a Administração agiu em conformidade com a lei ao exonerar a impetrante de seu cargo, tendo instaurado procedimento administrativo com exercício do contraditório, mesmo não se tratando de demissão a bem do serviço público, mas de inativação, o que dispensaria a instauração do referido procedimento.<br>Ademais, ao contrário do que alega, há incompatibilidade no acúmulo de vencimentos e proventos, uma vez que a impetrante não exerce profissão no rol daquelas elencadas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sem se olvidar da vedação constante no inciso II, do mesmo dispositivo, que só admite a contratação para o serviço público via concurso público, excetuando-se o caso de contratação para cargo em comissão, do que não trata o caso dos autos.<br>Ressalte-se, que o art. 37, § 14, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, não apenas recepcionou o art. 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 140/08, como também o ratificou, uma vez que esclarece que a aposentadoria do servidor público implica rompimento do vínculo com a Administração Pública.<br>Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.302.501/PR, reconheceu a Repercussão Geral e fixou o Tema 1.150, que contém a seguinte tese:<br>"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." (grifei)<br>Quanto à alegação de aplicabilidade da tese fixada no Tema n. 606 do STF, ressalte-se que o entendimento vinculante somente se aplica às legislações locais que previam o direito dos servidores públicos de se aposentarem pelo RGPS e, posteriormente, continuarem em exercício, o que passa ao largo do caso em comento.<br>Nesse passo, não há que se falar em direito adquirido dos servidores públicos do Município de Tupã de permanecerem no cargo.<br>E, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cito Ementas de Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, em casos idênticos relacionados à exoneração dos servidores em situação idêntica à Apelante no Município de Tupã:<br>(..)<br>Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, devendo ser modificada a sentença guerreada, com a consequente denegação da ordem pretendida, nos termos constantes da fundamentação.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, as teses articuladas pelo Recorrente foram expressamente afastadas pela Corte de origem, ao apontar a ausência de comprovação do direito líquido e certo na forma da Lei n. 12.016/2009; a previsão da aposentadoria como uma das hipóteses de vacância no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n. 140/2088); a declaração de estabilidade d o Autor; a observância do contraditório no caso concreto; a incompatibilidade no acúmulo de vencimentos e proventos, porquanto a Impetrante, ora Recorrente, não exerce uma das profissões elencadas no art. 37, XVI, da Constituição Federal; dentre outros fundamentos.<br>Portanto, as questões foram apreciadas sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação do Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da decadência.<br>No que tange à decadência, registre-se que a Lei n. 9.784/1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aplicada eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial. (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022).<br>Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.<br>3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.<br>4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.<br>5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022.<br>7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local.<br>Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021)<br>III. Do dissídio jurisprudencial.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA