DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILSON DIAS MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta que, em 17/12/2024, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 20-27).<br>Neste writ, narra a parte impetrante que foi interposta apelação e que até o presente momento o recurso não foi julgado, ocasionando excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a determinação ao TJSP que proceda à imediata inclusão do processo nº 1502373-37.2024.8.26.0535, em pauta de julgamento do recurso de apelação defensivo (fl. 04).<br>Liminar indeferida (fls. 52/53).<br>Informações prestadas às fls. 59/61.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 64/65).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar que foi designado o dia 19 de novembro de 2025 para início do julgamento virtual da Apelação Criminal nº 1502373- 37.2024.8.26.0535.<br>Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA