DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEVERSON CANAN SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5036428-67.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos a denúncia contra o paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a persecução penal se funda em elementos colhidos após sucessivos rompimentos de lacres e manipulações indevidas do veículo apreendido, com quebra da cadeia de custódia e comprometimento da integridade da prova, situação expressamente registrada em documentos administrativos oficiais.<br>Alega que houve quebra da cadeia de custódia do bem apreendido, pois o veículo lacrado foi violado por terceiro e por servidor, sem termo ou controle, inclusive com furto de volumes dentro do pátio da Receita Federal, e posterior "verificação" fora do procedimento oficial, o que torna irremediável a perda de rastreabilidade e autenticidade dos vestígios.<br>Argumenta que as provas são ilícitas e imprestáveis, por terem sido obtidas sem observância de procedimentos mínimos de registro, guarda e documentação, sendo inadmissível sustentar a materialidade do crime com base em objetos supostamente "encontrados" após tais violações.<br>Defende que há ausência de justa causa para a ação penal, porque a denúncia se apoia exclusivamente nos objetos apreendidos após o rompimento indevido dos lacres e manipulações não documentadas, o que inviabiliza a imputação e impõe o trancamento do processo.<br>Expõe que foram violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, uma vez que a falha estatal na custódia do bem contaminou a prova e submeteu o paciente a processo penal sem base idônea.<br>Requer, em suma, a suspensão da Ação Penal n. 5005522-53.2024.4.04.7009, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA