DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISLANY SOUZA VALERIANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado (e-STJ, fl. 676):<br>CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO MESES). NEGATIVA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Solicitada autorização para cirurgia bariátrica eletiva durante o período de cobertura parcial temporária para obesidade, anotada como doença pré-existente, a negativa por parte do plano de saúde se mostra legítima, nos termos do contrato firmado e do do artigo 11 da Leicaput 9656/98. 2. Não tendo o plano de saúde praticado qualquer ato ilícito, descabida se mostra a pretensão da autora com vistas a receber indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Em suas razões, aponta contrariedade aos arts. 12, V, "c" e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/98.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, no seguinte sentido (e-STJ fls. 679-682):<br>De acordo com a "Carteirinha" de ID 63926753, a autora/apelante é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré desde 17.8.2023.<br>Nos termos do documento de ID 63926838, acostado pela ré junto com sua contestação, foi constatada doença pré-existente, obesidade, e a autora firmou termo de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses em 28.11.2023. No ID 63928841, a ré juntou todo o processo pelo qual foi pedida autorização para a cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia realizado em novembro de 2023.<br>Dentre os documentos, destacam-se: a) a guia de fl. 2, na qual o procedimento ; b) relatório de endocrinologista, no qual estácirúrgico foi classificado como eletivo afirmado que exame de ecografia do abdômen indicou apenas esteatose hepática moderada, fl. 14, e; c) relatório do cirurgião, fl. 3, nos seguintes termos:<br>"Solicito autorização para internação e cirurgia da paciente C. S. V. para tratamento de obesidade mórbida e síndrome metabólica. CID E.66.8: Peso Atual= 113,2Kg Altura= 1,63 IMC=42,6Kg/m . A paciente é portadora de obesidade há anos e ultimamente a obesidade tornou-se ainda mais grave a despeito dos vários tratamentos realizados Já possui acompanhamento há 05 anos e possui obesidade estável conforme laudo do endocrinologista. Submeteu-se a várias dietas hipocalóricas associadas ao uso de antidepressivos. Práticas de atividades físicas, os resultados não se submetem. Observando o que gera ansiedade, frustrações e desencoraja para outras tentativas. A paciente apresenta comorbidades (Doenças agravadas pela obesidade que melhoram quando a obesidade é tratada de modo eficaz), OBSEDIDADE, DISLIPIDEMIA, HIPERURICEMIA, RESISTÊCIA A INSULINA, ESTEATOSE HEPÁTICA MODERADA, INCONTINÊNCIA URINÁRIA DE ESFORÇO, APNÉIA DO SONO GRAU LEVE, ESOFAGITE DE REFLUXO, HÉRNIA DE HIATO, GASTRITE MODERADA, ALÉM DE LOMBALGIA CR PONICA, ARTRALGIAS DOS JOELHOES, TORNOZELOS DE DOS PÉS E ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL. A paciente não é portadora de transtornos mentais ou condições clínicas que contraindiquem uma cirurgia de grande porte." ((ID 63928841, fl. 3).<br>Nota-se que o relatório médico acima transcrito e que instruiu o pedido de autorização da cirurgia pretendida pela autora foi bem objetivo ao relatar a condição da autora e sua comorbidades.<br>Porém, como se tratava de quadro estável e não de urgência médica, o procedimento foi corretamente qualificado como eletivo na guia preenchida pelo médico assistente, conforme ID 63928841, fl. 2.<br>A autorização para referido procedimento cirúrgico foi negada sob o argumento de a autora e encontrar no período de carência para doença pré-existente e que deveria aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da cobertura parcial temporária (I Ds 63926756 e 63926839).<br>Ocorre que o mesmo médico assistente, para fins da presente ação judicial, elaborou outro relatório médico, que foi acostado pela autora com a petição inicial (ID 63926755), no qual foi dramatizada sua condição para fins de sugerir situação de urgência médica:<br>"SOLICITO A AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO E CIRURGIA DA PACIENTE C. S. V., PARA TRATAMENTO DE OBSEDIDADE MÓRBIDA E SÍNDROME METABÓLICA CID E.66.8: PESO ATUAL = 113,2KG ALTURA = 1,63 IMC - 42,6KG-M2, EM GRAU III, EXTREMAMENTE GRAVE, POIS NESTE NÍVEL, O EXCESSO DE PESO COLOCA EM RISCO A SAÚDE E TENDE A DIMINUIR O TEMO DE VIDA DA PACIENTE. ALÉM DISSO, ESTÁ COM FOCO HIPERCÓICOS, MÓVEIS E COMPATÍVEIS COM CÁLCULO NA VESÍCULA BILIAR, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA SER RETIRADOS COM URGÊNCIA POIS PODEM ROMPER PARA O ABDOMEN E CAUSAR INFECÇÃO SISTÊMICA. O QUADRO APRESENTADO PELA CIENTE É EXTREMAMENTE OBESIDCADE, DISLIPIDEMIA, HIERURICEMIA,GRAVE, INCLUSIVE JÁ VEM CAUSANDO: TRIGLICERÍDEOS ELEVADOS, ESTEATOSE HEPÁTICA MODERADA, FORTE RESISTÊNCIA À INSULINA, INCONTINÊNCIA URINÁRIA DE ESFORÇO, APNEIA DO SONO GRAU LEVE, ESOFAGITE DE REFLUXO, HÉRNIA DE HIATO, GASTRITE MODERADA, ALÉM DE LOMBALGIA CRÔNICA, ARTRALGIAS DOS JOELHOS, TORNOZELOS E DOS PÉS, ESTIGMATIZA"AO SOCIAL, SITUAÇÃO ESTA QUE PODE AUMENTAR O RISCO DE ÓBITO PREMATURO CASO NÃO SEJA FEITO O PROCEDIMENTO E TRATAMENTO ADEQUADOS. SALIENTA-SE QUE JÁ SE TENTOU TODAS AS FORMAS DE TRATAMENTO PARA MELHORAR O QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE, SENDO QUE NENHUMA DELAS SURTIRAM OS EFEITOS ESPERADOS, TORNANDO-SE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO O MAIS ADEQUADO PARA A PACIENTE.  ..  O PRESENTE PROCEDIMENTO SE FAZ NECESSÁRIO, CUJO PROPÓSITO É EVITAR O AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE, INCLUSIVE, RISCO DE ÓBITO. DENTRE AS ENFERMIDADES SUPORTADAS PELA PACIETE, A DISLIPIDEIA SIGNIFICA DIZER QUE NUMEROSOS ESTUDOS CLÍNICOS E ANÁLISES, ESTABELECERAM CLARAMENTE A ASSOCIAÇÃO ENTRE DISLIPIDEMIA E AUMENTO DE RISCO DE MORTE, POIS A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS PLASMÁTICOS DE COLESTEROL, TAMBÉM O AUMENTO DE TRIGLICÉRIDES SÃO FATORES DE RISCO PARA EVENTOS CARDIOVASCULRES, SENDO ESTA UMA DAS PRINCIPAIS CAUSA DE MORTE NO MUNDO, E AINDA, OUTRA COMORBIDADE SUPORTADA PELA PACIENTE EM RAZÃO DA OBSEDIDADE É A RESISTÊNCIA À INSULINA, QUE AUMENTA O RISCO PARA DIABETES TIPO II, LEVANDO ASSIM A ALTERAÇÕES GRAVES DA VISÃO LEVANDO DA PACIENTE, DISFUNÇÃO NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, BEM COMO COMPLICAÇÕES CARDÍACAS E COMA. O NÃO TRATAMENTO PODE SE AGRAVAR TRAZENDO INÚMERAS COMPLICAÇÕES A SAÚDE DA PACIENTE E AUMENTANDO DE MODO SIGNIFICATIVO EVIDENTE RISCO DE MORTE. CIRURGIA GASTROPLASTIA REDUTORA COM ESPAÇO BYPASS GÁSTRICO EM "Y DE ROUX " POR VÍDEO LAPAROSCOPIA." (ID 63926755, grifou-se).<br>Comparando os dois relatórios médicos, verifica-se nítida diferença de tom entre aquele que foi apresentado ao plano de saúde em novembro de 2023 para instruir pedido de cirurgia eletiva, o segundo, que foi acostado com a inicial em janeiro de 2024 para instruir a presente ação judicial.<br>De se questionar então se o quadro de saúde da autora nesse período de cerca de 2 (dois) meses se agravou de tal forma que a cirurgia antes eletiva passou a ser uma emergência médica <br>Não há os autos qualquer elemento efetivo que demonstre a mudança da natureza do procedimento cirúrgico pretendido pela autora, porquanto não há qualquer exame contemporâneo ao ajuizamento da ação demonstrador de eventual deterioração vertiginosa de seu quadro clínico.<br>Ademais, e isso não pode deixar de ser colocado, no relatório médico que instruiu a petição inicial acima transcrito, o médico assistente indicou que a autora estaria com pedras na vesícula e que precisaria de cirurgia de urgência:<br>"ALÉM DISSO, ESTÁ COM FOCO HIPERCÓICOS, MÓVEIS E COMPATÍVEIS COM CÁLCULO NA VESÍCULA BILIAR, NECESSITANDO DE POIS PODEMINTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA SER RETIRADOS COM URGÊNCIA ROMPER PARA O ABDOMEN E CAUSAR INFECÇÃO SISTÊMICA." (ID 63926755, grifou-se).<br>O interessante é que, no exame de ultrassonografia no abdômen realizado em novembro de 2023 e mencionado pelo endocrinologista, não foi detectada qualquer pedra na vesícula da autora (ID 63928841, fl. 14), mas somente esteatose hepática moderada.<br>Registre-se, nesse particular, ser de conhecimento notório que cálculos na vesícula decorrem de processo lento e contínuo, de sorte que não se formam em um estalar de dedo.<br>Por esse motivo, não é crível que, em somente dois meses, a autora começasse a padecer de pedras na vesículas que estivessem na iminência de comprometer sua integridade física. Ademais, tal informação não está lastreada em qualquer exame de imagem.<br>Ainda com relação a esse tema, é mais interessante ainda que o médico assistente, no relatório médico para lastrear o pedido judicial, apontou a necessidade de cirurgia urgência para a retirada das pedras da vesícula da autora.<br>Entretanto, ao final, não solicitou autorização para a realização de tal procedimento, mas somente da cirurgia de gastroplastia redutora, a qual, por óbvio não contempla aquela.<br>Como se vê, sem desprezar a seriedade com que deve ser tratada por todos toda e qualquer doença, inclusive a obesidade mórbida, não se pode conferir credibilidade ao relatório médico de ID 63926755.<br>Assim, a cirurgia da autora ainda deve ser qualificada como eletiva, tal como consta na guia preenchida pelo médico assistente no ID 63928841, fl. 2.<br>Por ser procedimento eletivo e referente a doença pré-existente, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) meses nos termos do do artigo 11 e caputda Lei 9656/98 e do Termo de Cobertura Parcial Temporária de ID 63926838.<br>Assim, como a autora aderiu ao plano de saúde em 17.8.2023 e a cirurgia bariátrica eletiva foi solicitada em novembro de 2023, portanto, antes de transcorrido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, a negativa de autorização por parte do plano de saúde réu se mostrou legítima, o que afasta também qualquer a pretensão indenizatória por não configuração de qualquer ilicitude.<br>Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Aplico do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e acresço outros 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios definida pela r. sentença, totalizando 20% (vinte por cento).<br>A condenação ao pagamento de honorários recursais resta suspensa em razão de à autora terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a partir do recurso de apelação. É como voto.<br>Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica era eletiva, ligada a doença pré-existente, estando sujeita à carência de 24 meses, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 9.656/98 e do Termo de Cobertura Parcial Temporária.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE ENSEJASSE O PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 300, 315 E 400 DO CPC/1973. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 6º, VIII, 47, 51, IV, § 1º, do CDC e 128, 300, 315 e 460 do CPC/73 não foi debatido pela Corte estadual, carecendo, portanto, do inafastável prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, da in existência nos autos de documentos que comprovem que o autor encontrava-se em situação de urgência/emergência, capaz de afastar a carência estipulada no contrato de adesão e constranger o plano de saúde à realização da cirurgia bariátrica, necessariamente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A carência de prequestionamento e a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2016, DJe 1º/7/2016)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA