DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIA ELLER COSTA ASSIS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.207-2.223.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.232):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES STJ - DIFERENÇAS A SEREM RESTITUÍDAS CONFORME ÍNDICES - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CORRETA NA SENTENÇA.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que de que a cobrança de parcelas relativas ao resgate da reserva de poupança prescreve em 05 anos, contando da data do resgate efetuado pelo beneficiário.<br>4. Segundo o STJ, para que se preserve o valor aquisitivo da moeda, o pagamento dos valores relativos à chamada diferença de reserva matemática, deve ser realizado com o acréscimo de correção monetária plena.<br>5. Os juros remuneratórios incidem apenas no período da contratualidade no caso de, resgate de reserva de poupança em plano de previdência privada." (AgRg no AREsp 187.753/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).<br>6. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.419):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas.<br>2. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos capazes, em tese, de infirmar as conclusões sobre a correção plena pelo IPC, os juros remuneratórios até o pagamento e o aproveitamento do laudo pericial e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional quanto à correção monetária plena sobre a reserva pessoal e a diferença de reserva matemática, aos juros remuneratórios de 6% ao ano até o pagamento, e ao aproveitamento do laudo pericial, bem como omiss ões e contradições não sanadas nos embargos de declaração;<br>b) 92 do Código Civil, pois os juros remuneratórios, como acessório contratual, deveriam seguir o principal com incidência até o efetivo pagamento; e<br>c) 94 do Código Civil, porquanto seria necessária a capitalização mensal dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o pagamento.<br>Aduz que conforme Regulamento interno (Carta-Circular PREVI n. 93/18), a DRM deveria ser apurada com correção análoga à reserva pessoal.<br>Aponta que o resgate deve observar correção plena pelo IPC conforme os repetitivos do STJ.<br>Afirma a aplicação por analogia do Tema n. 677 do STJ para fixar encargos até a efetiva disponibilização dos valores.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros remuneratórios incidem apenas no período da contratualidade e ao vedar o aproveitamento do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, divergiu do entendimento do REsp n. 1.820.963/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a correção monetária plena pelo IPC sobre a reserva pessoal e a DRM, a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano até o pagamento, e o aproveitamento do laudo pericial único em liquidação.<br>Contrarrazões às fls. 1.605-1.629.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a correção monetária plena, com inclusão de expurgos inflacionários, sobre as reservas resgatadas - reserva de poupança (RP) e diferença de reserva matemática (DRM) - e a declaração de nulidade de cláusula regulamentar limitadora dos índices.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou parcialmente nulo o § 1º do art. 8º do regulamento e fixou os índices (RTN, IPC, INPC, IPCA série especial, UFIR e SELIC) para correção das parcelas, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas, com juros remuneratórios contratuais e juros de mora de 1% ao mês, além da correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 15%.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e a prescrição, assentou a correção plena com expurgos inflacionários conforme a Súmula n. 289 do STJ, consignou que os juros remuneratórios incidem apenas no período de contratualidade e majorou os honorários para 17% do valor da condenação.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial as partes recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional sobre a correção plena, os juros remuneratórios até o pagamento e o aproveitamento do laudo, além de omissões e contradições não sanadas.<br>O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos rejeitaram a apontada omissão, registrando a suficiência da fundamentação e a impossibilidade de rediscussão por embargos, com exame específico da correção monetária, dos juros e da necessidade de liquidação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, indicando como não analisados os temas de correção plena, juros remuneratórios até o pagamento e aproveitamento do laudo, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ausência de vício, à vista da fundamentação sobre a correção pelos expurgos, a incidência dos juros no período de normalidade e a inviabilidade de prova emprestada na liquidação.<br>Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.425):<br>Ao exame da decisão embargada, constata-se que não estão presentes os vícios apontados pela parte embargante a justificar o acolhimento do presente recurso, de tal sorte que os propósitos de rediscussão da matéria analisada no acórdão embargado e de modificação do resultado do julgamento não se compatibilizam com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>  <br>Saliento, ainda, que a conferência a respeito do valor a ser pago será realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 14 da Lei Complementar n. 109/2001, Súmula n. 289 do STJ (correção plena e IPC) e DRM<br>As partes recorrentes afirmam que o acórdão desconsiderou correção plena e IPC sobre RP e DRM, contrariando a Súmula n. 289 do STJ e os REsp repetitivos n. 1.177.973/DF e 1.183.474/DF.<br>O acórdão recorrido aplicou a correção plena sobre os valores devolvidos, alinhando-se ao Tema n. 511 do STJ, e distinguiu a DRM, concluindo pela necessidade de liquidação e pela observância dos limites regulamentares.<br>No recurso especial, as partes alegam que os índices e a forma de cálculo constantes do laudo pericial deveriam ser aproveitados.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu pela necessidade de liquidação de sentença e pela inadequação da prova emprestada, em razão de discrepância de índices e ausência de demonstração de identidade entre as bases de cálculo.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento nos elementos probatórios e nas particularidades do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 92 do CC (juros remuneratórios até o pagamento)<br>No recurso especial as partes recorrentes alegam que os juros remuneratórios, como acessório, devem seguir o principal até o efetivo pagamento.<br>O acórdão recorrido concluiu que os juros remuneratórios incidem apenas no período de normalidade, encerrado com o resgate, e citou precedente do STJ.<br>Assim, ao decidir que os juros remuneratórios incidem apenas no período da contratualidade no resgate de reserva de poupança, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, AgRg no AREsp n. 187.753/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha.<br>IV - Art. 94 do CC (capitalização mensal dos juros remuneratórios)<br>No recurso especial as partes recorrentes alegam capitalização mensal até o pagamento.<br>O acórdão recorrido assentou a incidência de juros remuneratórios apenas até o resgate e o direito às correções devidamente atualizadas, afastando nova determinação de atualização ou fixação de data final.<br>A Corte estadual concluiu que os juros remuneratórios incidem apenas no período de normalidade, e fundamentou-se para tanto em precedente do STJ.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, as partes, limitando-se a sustentar a capitalização mensal até o pagamento, não refutaram o fundamento do Tribunal a quo referente ao termo final dos juros remuneratórios fixado na contratualidade.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>V - Carta-Circular PREVI n. 93/18 (regulamento interno) e 8º, § 3º e § 4º (DRM)<br>Alegam os recorrentes que o regulamento interno da entidade assegura correção da DRM de forma análoga à reserva pessoal e que o art. 2º, II, da Carta-Circular prevê juros de 0,5% ao mês capitalizados até o pagamento.<br>O acórdão recorrido diferenciou a reserva pessoal e a reserva matemática, reconheceu a correção plena sobre os valores devolvidos, e determinou liquidação para apuração concreta das diferenças.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VI - Aproveitamento do laudo pericial e liquidação<br>No recurso especial as partes recorrentes alegam que o laudo único dos autos apensos deveria ser aproveitado para agilizar a liquidação.<br>O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de liquidação e indeferiu o aproveitamento do laudo por ausência de demonstração de identidade de índices e parâmetros (fl. 1.248-1.249):<br>Pretende o segundo apelante o aproveitamento da prova pericial, em autos apenso, fundamentando-se na demora do julgamento - mais de 15 anos - e necessidade de agilização.<br>A parte ré discordou da prova emprestada, alegando que o laudo pericial foi elaborado na fase de conhecimento e ainda não há a formação do título executivo judicial, havendo chances de modificação em sede recursal.<br>O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz Sentenciante, fundamentando-se na diferença entre os índices aplicados no laudo pericial.<br>Nesta fase recursal, o autor/segundo apelante deixou de demonstrar que os índices aplicados na prova que pretende utilizar são os mesmos, sequer apresentou fundamentação nesse sentido, limitando-se em alegar demora na conclusão.<br>A meu sentir, portanto, impossível o acolhimento do pedido formulado, fazendo-se necessária, na espécie, a instauração da fase de liquidação de sentença para conhecimento do real valor devido.<br>No recurso especial, as partes alegam que o laudo pericial já teria apurado as diferenças devidas.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, entendeu imprescindível a liquidação, diante das peculiaridades e índices fixados na sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, incabível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA