DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/08/2009, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 05/02/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-24.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concrete e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que a decisão de segundo grau incorreu em inovação vedada, ao tentar suprir a deficiência do juízo de primeiro grau com fundamentos alheios à decisão impugnada, mencionando outra decisão anterior de momento processual distinto.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 318-319.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese o crime de homicídio. O acusado teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima, ocasionando lesões que resultaram em seu óbito. A motivação do crime estaria relacionada a um simples desentendimento entre as partes, ocorrido durante uma festa, na qual diversas pessoas estavam presentes - fl. 171.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa" (AgRg no RHC n. 218.256/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta" (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Destacou-se na decisão que o acusado evadiu-se do distrito da culpa (fl. 172). O acórdão recorrido, por sua vez, pontuou que "a prisão somente foi efetivada em 05/02/2025, ou seja, mais de 15 anos após o decreto", circunstância que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal" (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>De mais a mais, cumpre salientar que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, limitou-se a detalhar as circunstâncias já mencionadas pelo juízo de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente. A referência aos fatos constantes do auto de prisão em flagrante, já sintetizados pelo juízo originário, não configura acréscimo indevido de fundamentação, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal por parte da corte de origem.<br>A propósito:<br>"É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no HC n. 957.450/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>"A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA