DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON DE PAULA BOGADO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n. 1411947-85.2025.8.12.0000, assim ementado:<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - FASE RECURSAL - JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO ELEMENTOS PERICIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MATÉRIA COM RELAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (ART. 231 DO CPP) - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.<br>CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que, na fase recursal, autorizou a juntada de mídia (pen drive) contendo arquivos oriundos de extração forense já documentados em laudo pericial constante dos autos, a pedido do Ministério Público.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Alegação de nulidade processual por suposta inovação probatória em sede recursal, violação à paridade de armas, à preclusão consumativa da acusação e ao devido processo legal, com pedido de exclusão da prova e anulação da decisão. Preliminar do Ministério Público de não conhecimento do writ por tratar-se de nulidade processual sem relação direta com a liberdade de locomoção.<br>RAZÃO DE DECIDIR<br>3) Preliminar rejeitada, uma vez que a questão suscitada guarda relação direta com a liberdade de locomoção, pois eventual reconhecimento da nulidade poderia impactar o julgamento. Mérito: o art. 231 do CPP admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que garantidos contraditório e ampla defesa. Ausência de inovação probatória, pois os arquivos já constavam no laudo pericial acostado aos autos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.<br>RAZÃO DE DECIDIR<br>4) Afastamento da preliminar, pois a questão suscitada guarda relação direta com a liberdade de locomoção, já que eventual reconhecimento da nulidade poderia repercutir no julgamento condenatório.<br>5) No mérito, o art. 231 do CPP admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que garantidos contraditório e ampla defesa.<br>6) Não houve inovação probatória, pois o conteúdo da mídia já constava do laudo pericial acostado aos autos desde a fase de instrução, sendo apenas reproduzido em outro suporte.<br>7) Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - a decretação de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou. A defesa teve acesso ao material e oportunidade de se manifestar, não demonstrando desequilíbrio entre acusação e defesa.<br>DISPOSITIVO<br>8) Preliminar rejeitada. Ordem denegada, por inexistência de constrangimento ilegal.<br>TESE<br>1) É admissível a juntada, na fase recursal, de mídia contendo arquivos oriundos de prova pericial já constante dos autos, desde que assegurados contraditório e ampla defesa, sendo imprescindível, para decretação de nulidade, a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).<br>Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5.º, incisos LIV e LV, Código de Processo Penal, arts. 231 e 563<br>Jurisprudência Relevante: STJ - HC 686.312/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021, STJ - AgRg no HC 706.608/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/08/2022, STJ - RHC 68.527/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/12/2016, STF - HC 164.123/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/09/2019. (e-STJ, fls. 117-118)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que o principal fundamento do acórdão recorrido reside em uma interpretação extensiva e teratológica do art. 231 do Código de Processo Penal, que, ao ser invocado como uma cláusula aberta e genérica, serviu para justificar a juntada extemporânea de prova pela acusação, ignorando o instituto da preclusão consumativa e violando a própria estrutura do devido processo legal.<br>Refere que o Ministério Público teve toda a fase de instrução processual - que se estendeu por 789 dias desde a juntada do material pericial - para produzir as provas que entendesse pertinentes, e que o marco da preclusão, no caso concreto, é inequívoco e foi documentado nos autos, pois, instado a se manifestar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Parquet, de forma expressa e inequívoca, declarou que não tinha nada tem a requerer, protestando apenas pela vista para alegações finais. Alega que nesse momento operou-se a preclusão consumativa do seu direito de postular novas diligências probatórias.<br>Afirma que cometeu-se um erro crasso ao equiparar um pen drive contendo gigabytes de dados brutos de extração forense a um simples documento, relembrando que o art. 231 do Código de Processo Penal, em sua origem e interpretação teleológica, refere-se a peças documentais de fácil compreensão e contraditório imediato.<br>Aduz que a premissa utilizada pelo acórdão recorrido de que não houve inovação probatória, pois a existência do material já era mencionada no laudo pericial de fls. 363-380, é manifestamente equivocada e confunde a mera referência a uma prova com a prova em si. Afirma que uma análise atenta da sentença condenatória revela que, embora o laudo pericial seja genericamente citado como elemento de materialidade, não há nenhuma análise, valoração ou fundamentação baseada no conteúdo específico dos arquivos contidos nos pen drives. Afirma que a condenação foi alicerçada nos depoimentos testemunhais e no relatório produzido pela instituição financeira, não em uma análise pormenorizada dos dados digitais brutos. Portanto, o conteúdo dos pen drives nunca integrou, materialmente, o acervo probatório sobre o qual o juízo de primeiro grau formou sua convicção. Torná-lo relevante agora, em sede de apelação, constitui, sim, uma flagrante e inadmissível inovação probatória.<br>Aponta flagrante nulidade na decisão do juízo a quo de admitir a juntada da prova extemporânea e, simultaneamente, abdicar de sua competência para analisá-la, transferindo este múnus originário ao Tribunal de Apelação, que não é uma instância originária para a produção e valoração primária de provas, pois sua atividade cognitiva é, por natureza, derivada e revisional.<br>Argumenta que a admissão e a juntada desta prova material em um estágio processual tão avançado configuram uma nítida supressão de instância, com grave violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de analisar, valorar e decidir sobre a relevância, legalidade e pertinência desta prova em sua competência originária. Afirma que tal procedimento usurpa a competência do juízo a quo, cerceia a defesa e compromete a integridade do processo, impondo aos acusados um ônus indevido e uma surpresa processual que macula o devido processo legal.<br>Aduz que o recorrido incorreu em error in judicando ao aplicar de forma equivocada o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. A conclusão de que a mera oportunidade de complementar as razões recursais afastaria o prejuízo da Defesa não se sustenta, pois ignora a natureza da mácula processual ocorrida. Relata que o prejuízo, no presente caso, é manifesto e insanável, pois não reside na simples necessidade de redigir uma nova peça, mas na quebra estrutural da isonomia processual e da paridade de armas. Afirma que a nulidade, nesse cenário, é absoluta e não pode ser convalidada por atos posteriores que não restaurem o status quo ante.<br>Refere que apenas com a participação da defesa é que se pode alcançar (minimamente) a preservação dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que deferiu a juntada dos pendrives aos autos da Ação Penal n. 0013557-06.2022.8.12.0800, obstando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul considere referida prova no julgamento do Recurso de Apelação, até a decisão final deste Recurso Ordinário. No mérito, que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que permitiu a juntada extemporânea da prova e, por conseguinte, determinar o seu imediato desentranhamento físico e digital dos autos da Ação Penal n. 0013557- 06.2022.8.12.0800.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-195).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 201).<br>Informações prestadas às fls. 206-213, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 215-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul baseou-se nas disposições do art. 231 do Código de Processo Penal segundo o qual, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".<br>De fato, é admissível a justada de documentos em qualquer fase do processo, desde que a defesa seja devidamente notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos.<br>In casu, a defesa, no entanto, refuta a aplicação do referido dispositivo, alegando ser um erro crasso equiparar um pen drive contendo gigabytes de dados brutos de extração forense a um simples documento.<br>No entanto, consoante aduzido pelo Ministério Público estadual, "o relatório de extração de dados provenientes de aparelho celular, usualmente produzido por ferramentas forenses como Cellebrite, Spider e outras de mesma natureza, reveste-se da natureza jurídica de documento, para os fins do art. 231 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 190-191; grifou-se).<br>De fato, "conforme esclarece o art. 232 do CPP, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares, que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal." (REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>A interpretação literal do referido dispositivo afasta de pronto a apontada preclusão consumativa. E também não há que se falar em inovação probatória, supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou de prejuízo à defesa.<br>Primeiramente porque a defesa foi devidamente intimada para conhecer e requerer o que entendesse de direito, até mesmo para aditar o recurso de apelação, caso assim desejasse.<br>Conforme se extrai das contrarrazões recursais, "a defesa usufruiu do contraditório que lhe fora garantido, e bem assim, complementou o recurso de apelação de WEMERSON MELKI SALVIANO DA SILVA e WELLINTON DE PAULA BOGADO" (e-STJ, fl. 191), tendo sido "devidamente assegurada a paridade de armas, uma vez garantida a participação efetiva de ambas as partes, em condições de isonomia, quanto aos elementos de prova angariados no feito" (e-STJ, fl. 192).<br>Em segundo lugar, conforme extrai-se das informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, não se trata de documento novo, pois os dados constantes no referido dispositivo já integravam o processo criminal e foram submetidos à perícia no curso das investigações, culminando na elaboração do Laudo Pericial n. 163.890/RE 166.130, acondicionado na embalagem n. 00237268 e juntado aos autos no decorrer da instrução.<br>Conforme referido nas contrarrazões recursais, considerou-se, com efeito, que "o conteúdo do pen drive em questão foi objeto do laudo pericial que já constava às fls. 364/380 da Ação Penal 0013557-06.2022.8.12.0800, muito antes das alegações finais, aliás na própria fase instrutória (Ofício nº 1740/ICHM/SEJUSP/2023, de 14/3/2023, juntado aos autos em 3/5/2023). Portanto, versa sobre material que não traz conteúdo substancialmente novo e desconhecido das partes, não tendo o condão, portanto, de alterar o panorama probatório." (e-STJ, fl. 191).<br>Nos termos do parecer ministerial, com efeito, " a  decisão do Tribunal de origem não merece reparos. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase, desde que resguardado o contraditório, o que ocorreu no caso, inclusive com a possibilidade de complementação das razões de apelação. Também não se verifica inovação probatória: a mídia digital apenas disponibilizou, em suporte diverso, dados já incorporados ao processo pelo laudo pericial, de conhecimento das partes." (e-STJ, fl. 216).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA