DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; ANDRE LEONARDO SCHUMANN; MARIELE VIVIAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 83, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DO BANCO DO BRASIL, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. INSISTÊNCIA NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OUTORGOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 85-87, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 105-106, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 116-127, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e § único, II e 489, § 1º, IV, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de comprovação de vínculo associativo ou empregatício entre os advogados beneficiários dos honorários e a ASABB; insuficiência da fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 151-156, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 157-158, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 160-165, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 167-171, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de demonstração de vínculo associativo ou empregatício entre os advogados titulares dos honorários e a ASABB, tendo o Tribunal limitado-se à mera outorga de poderes pelo Banco do Brasil S.A., sem enfrentar o ponto central suscitado nos embargos de declaração.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 101, e-STJ:<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a convicção do colegiado de que, in casu, considerando que (i) o Banco do Brasil foi representado pelos advogados Alexandre Martins Calil (OAB/SC 45.967-A), Jarbas Jorge D"Agostini (OAB/GO 47.822) e Karla Stefani Cardoso (OAB/SC 19.615), fazendo parte da assessoria jurídica regional do Banco do Brasil, além de que (ii) há autorização estatutária que legitima a associação a promover execução judicial dos créditos de honorários auferidos pelos advogados empregados pelo Banco referido, não há se falar em ilegitimidade ativa na hipótese em estudo.<br>Ainda assim, por oportuno, reforça-se que a referida decisão se deu de forma fundamentada e, com efeito, abordou expressamente os fundamentos que embasam o entendimento desta Câmara, como se retira do corpo do acórdão:  <br>Sem delongas, adianto que o reclamo não merece provimento.<br>Na interlocutória impugnada, a magistrada a quo argumentou:<br>A Associação de Advogados do Banco do Brasil - ASABB requereu o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência fixados nos autos de ação monitória nº 0300123- 32.2017.8.24.0018, no valor de R$ 590.236,98 (evento 01).<br>Na ação principal o Banco do Brasil foi representado pelos advogados Alexandre Martins Calil (OAB/SC 45.967-A), Jarbas Jorge D"Agostini (OAB/GO 47.822) e Karla Stefani Cardoso (OAB/SC 19.615), que fazem parte da assessoria jurídica regional do Banco do Brasil.<br>Dispõe o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".<br>Já o art. 14, parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que "os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes".<br>De outro lado, verifico que há autorização estatutária que legitima a exequente a promover a execução judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A, conferidos aos seus associados (art. 2º, do Estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB; evento 01, doc. 03).<br>Sobre a legitimidade da associação para a cobrança dos honorários de sucumbência em nome de seus associados, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Foram feitas expressas menções à autorização estatutária da ASABB, ao regime de honorários de sucumbência dos advogados empregados, à outorga de poderes aos causídicos e aos precedentes do STJ sobre a legitimidade ativa da associação.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA