DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURA MARIA PINTO DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação aos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender ausente elementos de destinação comercial da droga apreendida (fls. 58/66).<br>No desenvolvimento das teses, sustenta que os fatos incontroversos - apreensão na residência da recorrente de 104,80 gramas de cloridrato de cocaína e 8,55 gramas de maconha - não autorizam, por si, concluir pela traficância, especialmente diante da confissão de uso e da ausência de prova sobre destinação comercial ou efetiva posse compartilhada com facção criminosa, pleiteando a correta valoração jurídica dos elementos de prova (e-STJ, fls. 58/64). Afirma que a condenação apoiou-se em juízos de probabilidade extraídos de relatos anônimos e depoimentos policiais desacompanhados de prova independente, o que violaria o art. 386, VII, do CPP, impondo absolvição por insuficiência probatória (e-STJ, fls. 61/65). Alega, de modo subsidiário, que, se mantida alguma ilicitude, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/69).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 94/99), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 105/115).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 790-793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao apreciar o pleito defensivo, a Corte de origem preservou a condenação nos termos seguintes:<br>"Os autos revelam que, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 14h30min., nas casas das recorrentes, na Rua Manoel Azevedo Sobrinho, Cachoeiro, Cardoso Moreira - RJ, estas, de forma livre, voluntária, consciente e em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinham em depósito: a) 1.580,70 g (mil quinhentos e oitenta gramas e setenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 1018 (mil e dezoito) pinos pequenos e 55 (cinquenta e cinco) pinos grandes; b) 104,80 g (cento e quatro gramas e oitenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 62 (sessenta e dois) pinos pequenos e 06 (seis) pinos grandes e c) 8,55 g (oito gramas e cinquenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa, droga popularmente conhecida como maconha, acondicionada em três buchas, tendo sido as drogas confirmadas pelos laudos periciais acostados aos autos.<br>Também, em data que não se pode precisar, mas certamente até suas prisões em flagrante, as apelantes, livre e conscientemente e em comunhão de ações e desígnios associaram-se para a prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, inclusive integrando a facção criminosa TCP - Terceiro Comando Puro.<br>Os agentes da lei foram às casas das recorrentes cumprir mandado de busca e apreensão e, em busca nos imóveis, lograram encontrar e apreender:<br>Na casa de Elaine Silva Santos: embaixo da cama de seu quarto uma bolsa contendo 1018 (mil e dezoito) pinos pequenos e 55 (cinquenta e cinco) pinos grandes, todos contendo cocaína; também foi apreendida uma balança de precisão e um aparelho de telefone celular. O laudo pericial 2471/2024 constatou se tratar de 1.580,70 gramas de cocaína.<br>Na casa de Laura Maria Pinto de Azevedo: 62 (sessenta e dois) pinos pequenos e 06 (seis) pinos grandes contendo cocaína, além de 03 (três) buchas contendo maconha, um aparelho de telefone celular, além de outros celulares. O laudo pericial constatou se tratar de 104,80 gramas de cocaína e 8,55 gramas de maconha. Ainda foi apreendido material de endolação de drogas (sacolés vazios), além de dinheiro em espécie.<br>As funções das recorrentes eram: Elaine estocava, em troca de pagamento em dinheiro, as drogas para a Facção Criminosa TCP por ela integrada juntamente com Laura, sendo esta uma das responsáveis pela venda das drogas aos usuários, inclusive com a participação de crianças na entrega dos entorpecentes.<br> .. <br>A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais, corroborados pelos autos de apreensão e laudos periciais juntados aos autos, sendo certo que na casa da 1ª apelante também foi encontrado material de endolação e na residência da 2ª apelante, uma balança de precisão.<br>A quantidade de drogas, o material para endolação e a balança de precisão encontrados, além do local e as circunstâncias em que se deu a prisão, aliados aos depoimentos dos policiais, não deixam dúvida acerca do atuar delituoso das recorrentes.<br> .. <br>Além disso, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio, o que ocorreu na hipótese em tela.<br>O pleito desclassificatório da defesa da 1ª apelante tampouco merece acolhida.<br>Embora na residência da mesma tenha sido arrecadada uma quantidade menor de drogas (104,80 g de cocaína e 8,55 g de maconha), não há dúvida acerca da posse compartilhada do total do material entorpecente encontrado, uma vez que as apelantes fazem parte da mesma facção criminosa, as residências eram próximas e o local era de reconhecida incidência de tráfico." (e-STJ, fls. 27-36, grifou-se)<br>Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou desclassificação da conduta imputada à ré, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>A Corte de origem ressaltou que os policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão na casa de duas pessoas possivelmente vinculadas a facções locais e dedicadas ao comércio ilícito de drogas. Nas buscas, foi encontrada grande quantidade de drogas diversas e mais deletérias, além de material destinado ao preparo de drogas.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição da ré ou desclassificação de sua conduta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.<br>7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>5. Agravo regi mental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA