DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0129447-49.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova penal.<br>Alega que foram ignoradas a s confissões dos agentes estatais relativas à quebra da cadeia de custódia e, em seguida, o feito foi arquivado sem resolução de mérito, "sob o fundamento de que seria "matéria de defesa"" (fl. 6).<br>Aduz que as referidas confissões são provas documentais e pré-constituídas da ilicitude da prova penal e que "a negativa de prestação jurisdicional serve como um artifício para perpetuar uma ilegalidade ainda mais grave: a violação direta ao Art. 157 do CPP, mantendo uma Ação Penal fundada em prova que o Estado confessa ser ilícita" (fl. 6).<br>Por fim, argumenta que o posterior reconhecimento da ilicitude da prova levará à nulidade de toda a instrução processual.<br>Preliminarmente, requer que seja declarada a prevenção desta impetração com o HC 1.015.387/PR e remetido o Habeas Corpus ao Ministro competente para seu julgamento.<br>Pleiteia, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0026202-39.2023.8.16.0017 e, no mérito, que seja declarada a "nulidade da decisão de mov. 890.1 (dos autos nº 0004027-80.2025.8.16.0017)" (fl. 8) e determinado "ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá que, reconhecendo a prova pré-constituída da ilicitude, proceda ao imediato julgamento de mérito da controvérsia, enfrentando obrigatoriamente as confissões dos agentes estatais" (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.<br>Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de agravo regimental.<br>Ademais, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA