DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 830-831):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença a qual julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração referente à exigência de pagamento antecipado de ICMS. Alegação de descumprimento de condições para enquadramento no regime especial de apuração tributária de ICMS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia é: (i) a permanência da empresa no regime especial de apuração tributária de ICMS previsto no art. 320-D do RICMS/DF e, consequentemente (ii) a validade do auto de infração lavrado em razão de suposto descumprimento da obrigação tributária de pagamento antecipado de ICMS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime especial de apuração de ICMS previsto no art. 320-D do RICMS/DF substitui o pagamento antecipado do imposto pela apuração mensal, sendo aplicável às empresas enquadradas formalmente e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato normativo. 4. A empresa apelada estava devidamente enquadrada no regime especial à época do auto de infração, conforme reconhecido pelo Fisco e por decisão judicial transitada em julgado. 5. O enquadramento judicial impede a exigência de ICMS antecipado durante a vigência do regime especial, tornando o auto de infração insubsistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A empresa formalmente enquadrada no regime especial de apuração tributária previsto no art. 320-D do RICMS/DF está dispensada do pagamento antecipado de ICMS, sendo inadmissível a lavratura de auto de infração referente a este tributo durante a vigência do regime especial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II; Lei Distrital nº 1.254/1996, art. 46; Decreto Distrital nº 18.955/1997, arts. 320 , 320-D , e 320-E. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0702204-04.2023.8.07.0000, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 4/6/2023; TJDFT, APC 0707894-91.2022.8.07.0018, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 19/8/2023; TJDFT, APC 0710674-04.2022.8.07.0018, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, PJe: 1/7/2023.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 871-881, a parte recorrente sustenta violação ao art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:<br>16. O v. acórdão recorrido vulnerou o art. 111, I e II, do CTN porque ampliou as hipóteses do benefício advindos do regime de especial de recolhimento do ICMS para abarcar situações não contempladas no que se refere à aquisição e circulação de insumos de origem animal in natura. 17. O v. acórdão embargado, fazendo uma interpretação elástica do disposto nos art. 320-E do Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta a Lei Distrital nº 1.254/96, considerou que a Autora se encontrava enquadrada no regime especial do ICMS, no momento da autuação fiscal, de maneira que não caberia se exigir o recolhimento antecipado do referido imposto. 18. Contudo, o v. acórdão recorrido ampliou o benefício do regime especial desconsiderando a literalidade da disciplina do art. 320-E do Decreto nº 18.955/1997, que se constitui em regra específica e limitadora do regime especial de cuida da disciplina geral contida no Art. 320-D do mesmo diploma sobre o regime especial de apuração do ICMS.<br>O Tribunal de origem, às fls. 908-910, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br>Ao que se observa dos autos, o autor, na data da lavratura do auto de infração (2/10/2014) estava enquadrado no regime especial de apuração tributária nos termos do artigo 320-D do RICMS/DF, segundo o qual não caberia apuração antecipada do imposto, como fez o auto de infração, mas o benefício do regime especial no recolhimento do ICMS. A adesão da empresa apelada ao regime especial foi atestada pelo documento emitido pela Secretaria de Estado de Economia do DF (ID 67451516). Após, o tema foi objeto de discussão judicial, já transitada em julgado no processo nº 0709396-70.2019.8.07.0018, o qual concluiu que a apelada estava enquadrada no regime especial de tributação até fevereiro de 2019 (ID 67451519). O reconhecimento judicial desse enquadramento impede a exigência do ICMS antecipado nas operações de aquisição interestadual de mercadorias durante a vigência do regime especial, conforme pretendido pelo DF (ID 67885187 - Pág. 4).<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ante o exposto, III - INADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 916-922, a parte agravante aduz que:<br>A questão debatida é exclusivamente de direito. Isto é, se a mera formalidade da inscrição e aptidão para usufruir dos benefícios do regime especial se sobrepõem ao descumprimento dos requisitos legais para a efetiva concessão do benefício fiscal, especialmente considerando o princípio da legalidade tributária e da interpretação literal das normas que concedem isenções ou benefícios. Essa é uma controvérsia de direito, não de fato. Repita-se não se busca reexaminar as provas, mas sim realizar uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ e permite o conhecimento e análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.