DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.658):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.<br>1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.<br>5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>7. Recurso de apelação da parte exequente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.704-1.709).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que "havia relevantes questões suscitadas pela União nos Embargos de Declaração, arguidas em sua defesa, as quais não foram objeto de análise pelo acórdão embargado, e que, se devidamente enfrentadas, acarretariam a alteração do resultado do julgamento. A relevância das questões suscitadas no recurso aclaratório é tão evidente que a 3ª Turma modificou seu entendimento no sentido da tese sustentada pela União, em acórdão prolatado pelo rito do art. 942 do CPC no processo nº 5006813-53.2022.404.7108, acolhendo a exata questão deduzida pelo ente público no recurso aclaratório, conforme ementa de julgamento que segue (em anexo):  ..  " (fl. 1.717).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 5º, 322, § 2º e 535, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve interpretação incompleta do pedido na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; a inicial restringe a pretensão às diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) refletidas em proventos e pensões de juízes classistas aposentados sob a Lei n. 6.903/1981. A associação não observou a boa-fé ao incluir "todos os associados" quando a própria narrativa limita o alcance aos inativos e pensionistas; e (b) artigos 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) defendendo que a sentença coletiva tem natureza genérica, não forma coisa julgada sobre a condição individual de cada associado. A verificação do enquadramento do beneficiário e a individualização do crédito ocorrem na liquidação e no cumprimento da sentença, assim o acórdão recorrido contrariou essa disciplina ao afirmar legitimidade ativa apenas pela presença do nome no rol, sem aferir o atendimento aos requisitos do título.<br>Com contrarrazões (fls. 1.727-1.751).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.758-1.759).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>No que diz respeito aos artigos 5º, 322, § 2º, e 535, II, do CPC/2015, 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, apesar de opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser desnecessário perscrutar o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade na execução do título coletivo, porque: (i) o pedido da inicial da ação coletiva consistiu no pagamento das verbas devidas a "todos os associados da Autora aqui representados" e (ii) do respectivo julgamento constou que se beneficiaria do título quem constasse do rol juntado, sem outras condicionantes, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente -cujo nome consta da lista anexada à ação coletiva.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Veja-se, em igual sentido, recentes julgados da Primeira Turma que apreciaram casos análogos (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo desprovido (AgInt no REsp n. 2.122.335/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.132.085/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.509.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/08/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Por oportuno, interessante notar que a parte recorrente, ao pretender a revisão do acórdão recorrido, faz minuciosa e extensa narrativa sobre supostas reclamações constitucionais sobre a matéria; histórico acerca da formação do título executivo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, com análise desde o pedido inicial até os recursos interpostos e a interpretação que dá aos votos proferidos pelos Ministros do STF durante as discussões sobre o RMS, por exemplo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.