DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 987 ):<br>EXECUÇÃO FISCAL  Incidente de "exceção de pré-executividade"  Inadmissibilidade  Âmbito de abrangência limitado, possibilitando o conhecimento apenas e tão-somente de matérias de ordem pública, como a nulidade ou vício absoluto do título  Matéria a ser suscitada na via de embargos à execução  Inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda  Inteligência do artigo 135 do Código Tributário Nacional  Prescrição intercorrente corretamente afastada pela sentença monocrática - Recurso fazendário provido.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.029-1.034).<br>Em seu recurso especial de fls. 1.068-1.104, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 535, II, do CPC/73, ao apontar que:<br>" ..  ignorou o v. acórdão embargado o fato  que também constitui matéria de ordem pública  no sentido de que ilegitimidade passiva, arguida e sustentada em demonstração que independe de dilação probatória, é passível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade.  ..  deixou aquele julgado de analisar os pontos fundamentais expostos em contrarrazões à apelação e que constituem questões de ordem pública, quais sejam, a inadmissibilidade do recurso eleito e a ilegitimidade passiva ad causam.  ..  a col. Câmara Julgadora deixou de analisar estes dois importantes fundamentos de defesa, que deflagram a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, questão de ordem pública passível de ser conhecida ex oficio, nos termos do artigo 267, § 3º e VI, do CPC, e que demonstram a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto.  ..  não poderia o v. aresto embargado conhecer e dar provimento à apelação, sem sequer analisar tais fundamentos, que impediriam seu conhecimento, fato que colide com os artigos 131 e 458, II, do C. de Processo Civil.  ..  sem o enfrentamento das questões centrais postas pela recorrente, sem o saneamento das omissões apontadas, e sem a devida fundamentação das razões de seu convencimento, não há prestação jurisdicional, não há decisão da lide, sendo flagrante a violação não somente ao art. 535, II, do Estatuto Processual, mas também aos arts. 131, 165 e 458, II, daquele mesmo Diploma Legal, pelo que o acórdão dos embargos de declaração haverá de ser anulado, para que a eg. Câmara Julgadora profira outro, sanando os vícios apontados." (fls. 1. 075-1.077).<br>Ademais, aduz por suposta violação aos arts. 162, 267, §3º, 269, IV, 513 e 522 do CPC/73; e 135, III, 156 e 174 do CTN, pois:<br>" ..  a negativa de vigência e violação, pelos vv. acórdãos recorridos, aos artigos 162, 513 e 522, do C. de Processo Civil, no momento em que, ignorando a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, conheceram da mesma para, irresponsavelmente, provê-la.  ..  o recurso de apelação interposto pela ora recorrida não poderia ser conhecido, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória.  ..  a extinção da execução se deu somente com relação à ora recorrente, de modo que prosseguirá em face da empresa executada. Diante dessa extinção apenas parcial do procedimento executivo, tem-se que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento e não o de apelação.  ..  na hipótese de que se trata resta flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, que pode ser aferida independentemente da produção de qualquer prova, motivo pelo qual violaram os vv. acórdãos recorridos o artigo 267, § 3º, do CPC.  ..  por não ter a recorrida preenchido os requisitos mínimos previstos no artigo 135, III, do CTN, sem apresentar qualquer prova ou alegação que possibilitasse a inclusão da recorrente no pólo passivo da execução fiscal, a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente é flagrante e independe da produção de qualquer prova.  ..  ao entenderem os julgados recorridos que na hipótese descaberia a exceção de pré-executividade ofertada, devendo a matéria, inclusive, ilegitimidade de parte, argüida pela agravante naquela petição, ser veiculada por meio apenas de embargos à execução, com a produção de provas, violaram o artigo 267, § 3º, do C. de Processo Civil, pois deveriam ter analisado a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, que como visto acima independe da produção de qualquer prova.  ..  Destarte, diante da ausência de qualquer prova, a demonstrar que a recorrente, dolosamente, teria infringido a lei, violado os estatutos ou agido com excesso de mandato, VEZ QUE SEQUER SE DEMONSTROU QUE A RECORRENTE ERA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, violaram os vv. acórdãos recorridos a regra expressa no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  ..  negaram vigência aos artigos 156 e 174, do C. Tributário Nacional, no momento em que deixaram de declarar a indisputável ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário da recorrida com relação à recorrente.  ..  E NO CASO EM TELA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É FLAGRANTE. ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINARIA E O SEU REDIRECIONAMENTO EM FACE DA ORA RECORRENTE SE PASSARAM MAIS DE 20 ANOS!!  ..  os vv. acórdão preferiram ignorar os artigos 156 e 174 do CTN, entendendo que não teria ocorrido a prescrição do crédito tributário executado com relação à recorrente, mantendo-a ilegitimamente no pólo passivo da execução, fazendo de referidos dispositivos, e também do inciso IV, do artigo 269, do CPC, letra morta, sob o fundamento exclusivo de que não teria se operado a prescrição intercorrente em razão de não ter a recorrida permanecido inerte com relação à sua execução e ser a recorrente devedora solidária por ter sido fiadora naquele anulada e sem efeito acordo.  ..  deve o presente recurso especial ser conhecido e provido também para a correção da negativa de vigência aos dispositivos supra-referidos, perpetrada pelos vv. arestos recorridos, DECLARANDO-SE A INDISPUTÁVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO À SÓCIA, ORA RECORRENTE." (fls. 1.078-1.095).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 509.831/RJ, do REsp n. 685.733/RJ, do REsp n. 578.069/RS, e do EREsp n. 573.467/SC.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.159-1.164, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"De início, não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que "consoante entendimento pacificado, desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil." (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/11/2015.<br> .. <br>No tocante à alegada inadequação da via recursal eleita, cabe ressaltar que referida matéria não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.527.203/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e REsp 1.912.005/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/12/2020.<br>Ainda que assim não fosse, já se pronunciou a respeito o Col. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.<br>1. "Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.6621AM, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014).<br>2. No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré- executividade pelo sócio da sociedade empresária executada extinta irregularmente, o juizo da execução decidiu "reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar sua exclusão do feito e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário" (fl. 43). O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte executada contra a decisão que, ao extinguir o processo executivo, fixou verba honorária em R$ 500, 00.<br>3. Não havendo no acórdão recorrido qualquer delineamento de situação reveladora de que o processo executivo continuou a tramitar, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pelo não cabimento do agravo de instrumento.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.376/RS, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de CL 18.11.2020) (Destaquei)<br> .. <br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AREsp 1.675.376, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJ de 15/10/2021.<br>Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 895-931), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal."<br>Em seu agravo, às fls. 1.168-1.196, a parte agravante reitera pela suposta ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois:<br>" ..  omitiram os vv. acórdãos acerca de relevante fundamento de defesa da ora Agravante, qual seja o fato de que o recurso de apelação interposto pela Agravada em face de decisão considerada como interlocutória não poderia ter sido conhecido, constituindo sua inadmissibilidade matéria de ordem pública, que deveria ter sido preliminarmente analisada. No entanto, o v. acórdão embargado simplesmente ignorou referida preliminar, ligada à admissibilidade recursal, para conhecer e prover o recurso.  ..  ignorou o v. acórdão embargado o fato  que também constitui matéria de ordem pública  no sentido de que ilegitimidade passiva, arguida e sustentada em demonstração que independe de dilação probatória, é passível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade.  ..  sem o saneamento das omissões apontadas, e sem a devida fundamentação das razões de seu convencimento, não há prestação jurisdicional, não há decisão da lide, sendo flagrante a violação não somente ao art. 535, II, do Estatuto Processual de 1973, mas também aos arts. 131, 165 e 458, II, daquele mesmo Diploma Legal, pelo que se deve dar provimento ao presente agravo para, posteriormente, conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de que o acórdão dos embargos de declaração haverá de ser anulado, para que a eg. Câmara Julgadora profira outro, sanando os vícios apontados." (fls. 1.176-1.179).<br>Ademais, defende a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, porquanto:<br>" ..  a matéria foi amplamente debatida em sede de embargos declaratórios pela ora Agravante, tendo, contudo, o Tribunal de origem negado a entrega da prestação jurisdicional, o que dá ensejo, inclusive, à nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, como demonstrado no tópico anterior.  ..  não pode o recurso especial encontrar óbice em suposta falta de prequestionamento de matéria que foi amplamente suscitada pela Agravante em sede de contrarrazões de apelação e em sede de embargos declaratórios, sobre a qual, entretanto, o Tribunal manteve-se silente. Tais elementos, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do enunciado sumular.  ..  o fato da decisão agravada ter reconhecido que não houve enfrentamento pelos acórdãos recorridos sobre a inadequação da via eleita comprova a negativa de prestação jurisdicional praticada pelo Tribunal de origem, que recusou-se a sanar as omissões invocadas pela ora Agravante.  ..  a despeito de ter invocado o fundamento em contrarrazões de apelação e embargos declaratórios, seja prejudicada pela negativa do Tribunal em entregar a prestação jurisdicional. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública e que se correlaciona com a negativa de vigência e violação, pelos vv. acórdãos recorridos, aos artigos 162,513 e 522, do CPC/1973, que ignorou a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação interposto." (fls. 1.179-1.180).<br>Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que:<br>" ..  não pretende a Agravante que esse col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reanalise o conjunto fático-probatório, a fim de que seja averiguado se houve ou não violação aos mencionados dispositivos legais, pretende apenas e tão somente que haja a devida qualificação juridica de questões incontroversas constantes dos autos e dos próprios acórdãos.  ..  a negativa de entrega da prestação jurisdicional é verificável do próprio acórdão de rejeição dos embargos declaratórios que se negou, de maneira infundada, genérica e padronizada, a decidir questões fulcrais apresentadas pela Agravante, prescindindo de qualquer reanalise do conjunto fático probatório.  ..  Quanto às demais violações tem-se que todos elementos objeto do recurso especial são incontroversos, constam dos arestos recorridos, sem demandar qualquer reanálise de provas ou dos contratos, como se constatam dos trechos a seguir transcritos do acórdão do recurso de apelação:  ..  a Súmula 7 desta col. Corte Superior, sequer se aplica ao presente caso, pois não há qualquer necessidade de reapreciação do conjunto fático- probatório, sendo as violações objeto do apelo diretas e verificáveis apenas da leitura dos acórdãos recorridos.  ..  o acórdão da apelação deixado claro que o único fundamento para corresponsabilizar a Agravante pela dívida tributária foi a inadimplência da devedora originária, ao arrepio da hipótese prevista no artigo 135, III, CTN, o que não pode ser tolerado." (fls. 1.183-1.185).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, principalmente quanto à suposta existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas que foram apresentados nas razões do supracitado recurso.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.238).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "De início, não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que "consoante entendimento pacificado, desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil."  .. ." (fl. 1.159);<br>II) "No tocante à alegada inadequação da via recursal eleita, cabe ressaltar que referida matéria não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior." (fl. 1.162);<br>III) " Ainda que assim não fosse, já se pronunciou a respeito o Col. Superior Tribunal de Justiça:  .. ." (fls. 1.162-1.163);<br>IV)" ..  os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo  .. ." (fl. 1.163);<br>V) " ..  tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas  .. ." (fl. 1.163);<br>VI) " .. isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.163);<br>VII) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (fls. 1.163-1.164).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados.<br>Em face do sexto fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas.<br>Por fim, no que diz respeito ao terceiro (incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ), quarto (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF), quinto (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF) e sétimo fundamentos, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que os desconstituíssem.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentaçã o do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.