DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.529):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.568-1.577.<br>A agravante reitera as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao caso em apreço pois, segundo afirma, impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e o deslinde da controvérsia reclama apenas a revaloração jurídica das premissas já fixadas pela instância ordinária.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.529-1.537 e procedo novo exame da questão.<br>No caso, infere-se que Maria Carolina Caiuby, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; 54, § 2º, da Lei 9.784/1999; 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil; e 46 da Lei 8.112/1990, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, no mérito, a prescrição e decadência do direito da administração pública realizar desconto no contracheque de servidor para ressarcimento decorrente de decisão judicial precária posteriormente reformada.<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a mesma questão debatida nos presentes autos, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento. A orientação fixada foi de que o simples ato de peticionar a execução por parte do INPI não basta para interromper o prazo prescricional em curso. Para que tal interrupção ocorra, é imprescindível a citação válida da parte recorrente ou a realização de qualquer outro ato judicial que a coloque em mora, conforme disposto no artigo 202, incisos I e IV, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025).<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: REsp 2.190.739/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 6/10/2025; REsp 2.210.203/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 25/8/2025; AREsp 2.761.505/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 20/8/2025, dentre outros.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.529-1.537 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Inverto os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.