DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 947/948):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta por Silvana Maria Costa Toscano em face da sentença exarada pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seccional pernambucana, o qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal por ela ajuizados, pois, no seu entendimento, não estão preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento do débito à sócia em relação à pessoa jurídica devedora Ibratec Instituto Brasileiro de Tecnologia Ltda.<br>2. Sentença: "a responsabilização do excipiente não resultou do redirecionamento da execução, mas sim do fato de constar seu nome nos títulos executivos como codevedora, indicando que sua responsabilidade tributária foi reconhecida ainda no âmbito administrativo", afirmando que não foi elidida a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a parte limitou-se a negar a dissolução irregular e sua participação como gestora à época do débito exequendo.<br>3. Sustenta a recorrente, em síntese e unicamente, que "não há nos procedimentos instaurados nenhum indício de fraude ou comprovação de que a peticionária tenha sido notificada para apresentar a defesa", bem como não haver "qualquer demonstração de ato praticado capaz de embasar o redirecionamento, o que deixa evidente a ilegitimidade de se cobrar dívidas empresariais da pessoa física".<br>4. Controvérsia: preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução à sócia da pessoa jurídica.<br>5. A insurgente foi notificada da possibilidade de ser reconhecida como responsável em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (ID 4058300.31206437). Há, também, indícios de dissolução irregular, especialmente por ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem informar as autoridades (Súmula nº 435/STJ), como evidencia o insucesso em sua notificação acerca do débito exequendo (ID 4058300.28129316). Seu nome também consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 4058300.28129315, p. 8).<br>6. Ainda que considerada a discreta ampliação das teses jurídicas suscitadas na petição inicial (que foi deveras genérica), também não foi elidida a presunção de legitimidade no tocante à condição de gestora, pois a parte não juntou qualquer documento que comprovasse o seu desligamento da sociedade limitada no momento da dissolução.<br>7. A não demonstração do afastamento da condição de sócia-administradora no momento da dissolução irregular impede o acolhimento dos pedidos deduzidos nos embargos à execução. Precedente: AGTR nº 08100373720244050000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01.10.2024.<br>8. Recurso não provido.<br>9. Sem honorários (Súmula nº 168 do ex-TFR).<br>Tese de julgamento : o afastamento do redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio-administrador da pessoa jurídica pressupõe elidir a presunção de legitimidade da CDA quanto à irregularidade da dissolução e à condição de sócio-administrador.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "a pretensão executiva da Fazenda Pública não deve prosperar, pois a responsabilidade da recorrente não foi efetivamente comprovada, restando configurada a nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução fiscal." (fl. 1003)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 946):<br>"Inicialmente, é visível que a insurgente foi notificada da possibilidade de ser reconhecida como responsável em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (ID. 4058300.31206437). Há, também, indícios de dissolução irregular, especialmente por ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem informar as autoridades (Súmula nº 435/STJ), como evidencia o insucesso em sua notificação acerca do débito exequendo (ID. 4058300.28129316). Seu nome também consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 4058300.28129315, p. 8).<br>Ainda que considerada a discreta ampliação das teses jurídicas suscitadas na petição inicial (que foi deveras genéricas), também não foi elidida a presunção de legitimidade no tocante à condição de gestora, pois a parte não juntou qualquer documento que comprovasse o seu desligamento da sociedade limitada no momento da dissolução."<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Além do mais, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a legalidade do redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora em razão da dissolução irregular da sociedade, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.863/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.