DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, na qualidade de suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, figurando como suscitado. A controvérsia emana de Inquérito Policial destinado a apurar o crime de falso testemunho, em tese praticado em atos de inquérito e de instrução processual.<br>O Juízo Federal suscitante defende que a competência deve ser fixada na Justiça Comum Estadual. Sustenta que o delito teria sido praticado em detrimento da Justiça Comum, haja vista que a contradição fática que deu ensejo à instauração do inquérito de falso testemunho adveio do depoimento prestado perante o aludido Juízo Estadual, em contraposição àquilo que o investigado declarara anteriormente em sede policial federal. Desse modo, conclui que a competência para o processo e julgamento do Inquérito Policial é do Juízo da Vara Criminal de Juiz de Fora/MG.<br>Em contrapartida, o Juízo de Direito suscitado alega que a competência é da Justiça Federal. Argumenta que o suposto delito de falso testemunho foi praticado no contexto de Inquérito Policial conduzido pela Polícia Federal, órgão permanente da União, cuja finalidade precípua é apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses do Ente Federativo. Assim, entende que tal hipótese atrai a competência da Justiça Federal, conforme a inteligência do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>Os autos foram remetidos a esta Corte Superior, ocasião em que o Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A questão central reside em definir o Juízo competente para processar o crime de falso testemunho. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, a competência para o crime tipificado no artigo 342 do Código Penal é fixada em razão do órgão jurisdicional que seria o destinatário da prova, ou seja, aquele cujo interesse seria diretamente ofendido pela declaração inverídica.<br>No caso dos autos, a apuração do delito de falso testemunho ocorreu no âmbito de uma investigação de tráfico de drogas, matéria que, na espécie, é de competência da Justiça Comum Estadual. O depoimento que gerou a imputação do crime foi prestado perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG. Dessa forma, a conduta de falsear a verdade ou de omiti-la objetivou lesar a administração da Justiça no âmbito da Justiça Estadual, que era a responsável pelo processamento do feito principal.<br>Além disso, consta nos autos que manifestação anterior à consumação se deu em situação na qual não havia compromisso legal. Como a ação penal principal decorre de apuração que, ao final, não suscita interesse federal, permanece o interesse estadual na apuração.<br>Não se verifica, portanto, a ocorrência de ofensa direta, específica e imediata a bens, serviços ou interesses da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lesão primária à administração da Justiça se deu em prejuízo direto do Juízo de Direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, via de regra, o foro deve ser o vinculado ao que deverá transcorrer a ação penal. Nesse sentido, como precedentes elucidativos:<br>CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.<br>I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.<br>II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.<br>III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto. (CC n. 115.314/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITOS PRATICADOS PERANTE JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL POR DELEGAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte já assentou: É de competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal. (CC 47.782/SP, DJ 09/04/2007, p. 223). In casu, teriam sido praticados, em tese, vários delitos contra a Administração da Justiça, cristalizando interesse da União, dada a atuação por Delegação da Justiça Estadual no tocante à obtenção de benefícios previdenciários a cargo do INSS.<br>2. Ordem denegada. (HC n. 121.640/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)<br>Diante do exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, o suscitado.<br>EMENTA