DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pela CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, entre outros, indeferiu "o pedido de transferência de valores em dinheiroINDEFIRO para a Recuperação judicial, por não se tratarem de bens de capital essenciais e porque serão utilizados no pagamento das dívidas tributárias também objeto de execução nestes autos, considerando ainda que as execuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial" (e-STJ Fl.374).<br>A parte reclamante alega, em síntese, que tal "decisum" violou a autoridade da decisão proferida por esta corte no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN.<br>Ao final, requer "julgar totalmente procedente a presente Reclamação para, preservando a competência desta Corte Superior e garantindo a autoridade das suas decisões, (i) cassar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Reclamado da Central de Apoio à Execução Trabalhista de Natal/RN (vide DOC. 12), que, ciente da decisão proferida no Conflito de Competência nº 216040/RN, para além de outras questões, indeferiu a remessa de valores judicialmente constritos para os autos da Recuperação Judicial do ABC, essa anteriormente determinada pelo Juízo do feito recuperacional (vide DOC. 06)".<br>As informações foram prestadas pelo juízo reclamado.<br>O Ministério Público Federal promoveu a improcedência do pleito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte afirma descumprido o comando proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN, no qual esta relatoria declarou "competente o Juízo Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para deliberar sobre a execução judicial dos créditos perseguidos nos autos nº 0059800- 05.2012.5.21.0009 enquanto perdurar a recuperação judicial."<br>Comparados os termos daquela decisão e o que deliberado pelo juízo reclamado observa-se presente o descumprimento do decidido, já que, embora se tenha oficiado o juízo recuperacional para efetivação de cooperação, o ato suscitado foi restrito à "essencialidade do bem constrito referente à Gleba 9C." (e-STJ Fl.375)<br>Contudo, o comando proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN foi claro em determinar que o Juízo Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN é o competente "para deliberar sobre a execução judicial dos créditos perseguidos nos autos nº 0059800-05.2012.5.21.0009 enquanto perdurar a recuperação judicial."<br>Assim, se é certo que não se determinou a suspensão da execução fiscal a transferência dos autos à competência do juízo recuperacional, não é menos certo que a deliberação sobrea a integralidade dos atos constritivos e voltados à satisfação dos créditos hão de ser submetidos àquele juízo, inexistindo espaço para o juízo trabalhista formular deliberações acerca da concursalidade do crédito, já que tal tipo de matéria também há de ser submetido ao juízo recuperacional.<br>Pelo exposto, conheço da reclamação para, liminarmente, cassar o ato reclamado e determinar que nova decisão seja proferida pelo juízo reclamado em integral observância ao comando proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN, em especial à necessidade de se submeter ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal a deliberação acerca da integralidade dos atos constritivos praticados, inclusive os relativos a valores depositados sob sua custódia, afim de que possa ele proceder o juízo de compatibilidade que lhe é legalmente atribuído, de acordo com a jurisprudência desta corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA