DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 166):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, QUE ALMEJAVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DESCONSTITUTIVA RESPALDADA NA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, MAIS PRECISAMENTE A LEI ESTADUAL Nº 6.288/2002, EM SEU ARTIGO 9º. FUNDAMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA, DADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo art. 966, V, do CPC, aduzindo que "diferente do fundamentado estabelecido no acórdão recorrido, a sentença rescindenda incorreu em violação de norma jurídica, haja vista que o juízo singular concluiu que a ora Requerente, estaria separada de fato ao momento do falecimento do segurado Genival, ao passo que a senhora Valdenize era a atual companheira do falecido no momento do óbito deste. Diz que "a recorrente comprova documentalmente seu vínculo de matrimônio religioso e de união estável com sentença cível de reconhecimento de união estável transitado em julgado, fotografias, documentação de dependente do militar falecido (..) conforme documentos anexos (fl. 190).<br>Afirma que "Estado de Alagoas descumpriu o art. 74 da Lei 8.213/1991, dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social. Ademais, o Estado de Alagoas dá ao dependente tal garantia na Lei 6.288/2002, tendo o AL PREVIDÊNCIA, no caso presente, sido instado no ano de 2013 a conceder a pensão, vez que reconhecida judicialmente a união estável" (fl.191).<br>Sustenta que "onsiderando ainda, no RGPS o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira (..) (fl.192).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal a quo decidiu a controvérsia assentando que (fls. 2.392-2.399):<br> ..  No caso dos autos, a parte autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto na Lei Estadual nº 6.288/2002, mais precisamente o disposto em seu artigo 9º, cuja transcrição segue abaixo: (..)<br>Como é de se perceber, a decisão rescindenda foi devidamente fundamentada, com a interpretação acerca do disposto na Lei Estadual nº 6.288/2002, em seu artigo 9º, ante a demonstração por meio de elementos probatórios contidos nos autos acerca da existência de união estável do Sr. Genival Raimundo dos Santos com a Sra. Valdenize Lopes de Santana, esta posterior a união estável do falecido com a parte autora. Restou consignado, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas.<br>Ainda que se possa considerar que essa não seja a melhor interpretação, é certo que ela não viola norma jurídica de forma manifesta, evidente ou flagrante. Em que pese a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0020059-92.2011.8.02.0001 reconhecendo a união estável existente entre o segurado e a autora, foi prolatado decisum no processo nº 0711014-86.2012.8.02.0001 reconhecendo que a Sra. Valdeniza Lopes de Santana constituiu união estável posterior a da demandante com o falecido.<br>Nesse contexto, depreende-se ter sido alide julgada à luz de interpretação de legislação local - Lei Estadual n. encontra óbice na Súmula n. 280/STF, na medida em que o recurso especial não se presta ao exame de dispositivo de lei local, o que seria indispensável no presente caso para se chegar a conclusão diversa do que decidiu o Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu);<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF.<br>1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado.<br>3. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, análise sobre legislação local, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1526509/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).<br>Ademais, extrai-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória está ausente os requisitos do art. 966 do CPC, pela inexistência de afronta manifesta à norma jurídica, uma vez que presente mera divergência interpretativa quanto à norma jurídica aplicável - inviabilidade de duas uniões estáveis simultaneas " .<br>Contudo, a partir da leitura do apelo nobre, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Por fim, registre-se que "modificar a conclusão estadual acerca da ausência do preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.370.107/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.