DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAPEIS MIL E UM LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente aos cálculos do contador judicial, tendo o juízo a quo entendido não ser possível a rediscussão dos valores que foram acolhidos em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada.<br>2- Observa-se dos autos que o valor devido pela União Federal referente ao indébito reconhecido na fase de conhecimento foi fixado em sede de embargos à execução, ocasião na qual foram acolhidas as planilhas de 04/2012, apresentadas pelas próprias Exequentes.<br>3- Tendo o quantum debeatur sido fixado por sentença transitada em julgado, fica vedada qualquer pretensão de rediscutir tal valor, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC. Precedente desta Corte.<br>4- Ao contrário do alegado, o erro apontado em relação às planilhas de 04/2012 não constitui mero erro aritmético, mas sim relativo aos critérios de atualização empregados, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui mero erro material, sujeitando- se à preclusão. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1325639/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 15/12/2023.<br>5- Inexiste qualquer ilegalidade da decisão agravada, na medida em que, já definido o valor a ser executado em sede de embargos à execução, resta apenas atualizar tal valor para fins de expedição do respectivo precatório, sendo desnecessária a realização de prova pericial.<br>6- Tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferira a antecipação da tutela recursal.<br>7-Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 185):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente aos cálculos do contador judicial.<br>2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.<br>3- Inexiste a alegada omissão, já que dos dispositivos reputados como omissos apenas o art. 494 do CPC foi citado na inicial do agravo de instrumento, a fim de fundamentar a possibilidade de alteração dos valores homologados em embargos à execução.<br>4- Contudo, o acórdão ora embargado expressamente enfrentou tal argumento, entendendo que o erro apontado pela Agravante não consistia em mero erro material, mas sim relativo aos próprios critérios de atualização, os quais se sujeitam à preclusão e, portanto, não poderiam ser modificados.<br>5- O julgador não está obrigado a expressamente mencionar os dispositivos legais invocados pela parte, principalmente quando se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir a questão controvertida, tal qual o presente caso. Além disso, o acórdão embargado examinou a tese das Embargantes e, consequentemente, o conteúdo dos dispositivos indicados, sendo que a ausência da indicação explícita destes não obsta o prequestionamento. Precedentes.<br>6- Tampouco há que se falar em adoção de premissa equivocada, tendo o acórdão embargado exposto de forma fundamentada, clara e coerente, que os valores fixados como quantum debeatur em sede de embargos à execução já transitados em julgado não poderiam ser alterados, principalmente porque o erro apontado não consiste em erro material, restando apenas sua atualização para fins de expedição de precatório.<br>7- A discordância com o julgado exige sua impugnação pelas vias adequadas, não se prestando os embargos declaratórios para rediscutir questão já decidida, tendo em visa sua natureza integrativa.<br>8- Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-220), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 287 e 494 do Código de Processo Civil, argumentando a indevida recusa de correção de erro material/aritmético nos cálculos da execução, passível de correção a qualquer tempo, bem como o desvirtuamento da coisa julgada, que se limita aos critérios fixados na sentença dos embargos à execução, não alcançando erro aritmético superveniente na fase de cumprimento.<br>O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fls. 278-279, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 299-313, a agravante defende a não incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque a discussão é restrita a erro material na aplicação de índices de atualização, questão jurídico-processual, sem revolvimento probatório.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que para alterar a posição firmada pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável de ser realizado em sede de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "se trata de matéria absolutamente alheia ao conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, de verdadeira questão jurídico-processual, referente à interpretação que deve ser conferida ao citado dispositivo legal, para a qual é indispensável a manifestação deste e. STJ, como órgão responsável pela uniformização da jurisprudência dos tribunais nacionais" (fl. 305), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.