DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA TRINDADE SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito.<br>O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos alegando que houve omissão na decisão embargada tendo em vista que o decreto preventivo se encontra à fl. 16 dos autos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é que à fls. 16 destes autos, há um trecho referente ao decreto preventivo transcrito no acórdão recorrido, mas não há qualquer documento referente ao inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo que se falar em omissão.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA