DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 2.539):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO Pedido de anulação de rescisão contratual, afastamento de multa e ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes Reconvenção visando ao ressarcimento dos valores recolhidos de débitos previdenciários e pagamento de multa rescisória Configuração de culpa recíproca Alteração no projeto de laje e demora na apreciação do projeto alternativo que impactaram o cronograma contratual Índice pluviométrico dentro da média do período não serve de justificativa para imprevisibilidade na execução contratual Descumprimento das obrigações contratuais de segurança do trabalho e vigilância da obra Decreto de rescisão mantido, com afastamento da multa rescisória Pagamento pelos serviços executados sob pena de enriquecimento ilícito Ressarcimento pelos dispêndios com os débitos tributários que devem ser compensados com os valores retidos de modo indevido Sucumbência recíproca. Apelação da CDHU não provida Apelação de autora parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.569):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição fundada no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade. Alegação de contradição Alegação de omissão Alegação de erro material. Caráter infringente. Prequestionamento. Não reconhecimento de vício que enseje declaração. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 2.582-2.601, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV; 1.022, II e III; 320; 373, I; 434 e 473, §2º, todos do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 78, III e V; e 87, II, ambos da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 408 do Código Civil (CC).<br>Sustenta a parte recorrente que houve omissão e erro material no acórdão recorrido.<br>Alega também que o acórdão não observou o artigo 408, do Código Civil , ao afastar a incidência da cláusula penal expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes.<br>Defende que a recorrida foi a única responsável pelos atrasos que culminaram na rescisão contratual e a consequente aplicação das penalidades cabíveis.<br>Argumenta também que não foram produzidas provas pela recorrida quanto à existência da alegada 13ª medição não paga, "ao passo que o valor apontado a esse título no acórdão se baseou exclusivamente em mera estimativa aritmética constante do laudo pericial."<br>Por fim, sustenta que o acórdão ofendeu o artigo 473, §2º, do CPC "ao adotar no julgamento do recurso, conclusões periciais eivadas de nulidade em virtude da extrapolação do limite de sua delimitação."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.641-2.642,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, 1022, 320, 373, I e 434, "caput", do CPC (fls. 2.562-2.601). O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ainda, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2.562-2.601) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 2.647-2.661, a parte sustenta que "ao decidir pela suposta ausência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais suscitados, o Douto Juízo a quo está extrapolando a sua competência e invadindo o mérito do recurso."<br>Ademais, alega que não se trata de hipótese de incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior, visto que "não demanda qualquer reexame do acervo fático -probatório dos autos ou da interpretação de cláusulas contratuais."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  quatro  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame " (fl. 2641), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iv) a incidência  do  enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.