DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA SOUZA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1503065-60.2023.8.26.0506, assim ementado (fl. 168):<br>Apelação criminal. Injúria racial/etnia. Recurso defensivo. Mérito. Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo evidenciado. Alegação de parcialidade da testemunha incomprovada. Ausência de contradita. Pena. Básica majorada em razão das circunstâncias judiciais. Aumento na segunda etapa pela multirreincidência. Inalterada na etapa derradeira. Regime mantido. Recurso improvido, com oportuna expedição de mandado de prisão.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (fls. 168-178), porque<br>por volta das 10hs30min, na rua Sebastião Leite, nº 25, Jardim Jandaia, na cidade e comarca de Ribeirão Preto, injuriou Noel Adrian Malpica Lira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua etnia e procedência nacional, declarando que, por ser venezuelano, não deveria estar no Brasil, que não gostava de pessoas como ele e que não iria receber a mercadoria dele. Segundo restou apurado, na data dos fatos, a vítima trabalhava fazendo entrega de bebidas ao estabelecimento de propriedade do réu, o Supermercado JM, tendo sofrido as injúrias no decorrer de seu horário de trabalho. Na ocasião, o réu disse que não gostava do ofendido e que "era para voltar para o seu país de origem", que "não tinha o direito de estar no Brasil", além de lhe ofender com palavras de baixo calão, dizendo ele era um "bosta" e mandando-o embora. O réu chegou a ligar na empresa "Transportadora Imediato", na qual o ofendido trabalhava e continuou a ofendê-lo em razão da sua procedência nacional, dizendo "o Noel não deveria estar no Brasil, deveria voltar para o seu país, pois ele não sabe trabalhar e que era para ele não vir no meu supermercado no meu supermercado, além de não saber falar o português direito" (fl. 170).<br>Em suas razões recursais (fls. 187-201), a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); e 33, § 2º, "b" e "c", 44, § 3º, e 59, todos do Código Penal (CP). Sustentou, em síntese: a) a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos parciais; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) o abrandamento do regime prisional; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando tratar-se de reincidência genérica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 208-215.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 216-218), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 224-239).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 269-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante ao pleito de absolvição, do exame dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela suficiência da autoria e materialidade.<br>Com efeito, o Tribunal de origem destacou que as declarações da vítima foram "precisas, uniformes e convincentes", e foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, que presenciou a segunda parte das ofensas, proferidas por telefone (fls. 174-175).<br>O acórdão apresentou, ainda, a seguinte fundamentação (fl. 176):<br>Nesse aspecto, não socorre à il. Defesa a alegação de parcialidade do depoimento da testemunha, uma vez que nada nesse sentido foi demonstrado, não foi comprovada a falsidade do relato da testemunha e, sobretudo, porque, no momento oportuno, não foi apresentada sua contradita.<br>Por outro lado, nada nos autos foi capaz de comprovar a versão exculpatória do réu, consistindo sua narrativa em mera tentativa de dissimular a realidade do ocorrido para evitar a responsabilização. Cumpre destacar que, frente a prova amealhada aos autos, competia ao acusado o ônus da prova de suas alegações, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal). Conforme destacado pelo d. Magistrado "a quo", poderia o réu apresentar a gravação do circuito interno de gravação que teria em seu estabelecimento ou, ainda, arrolar a testemunha Marlon para relatar o suposto diálogo que teria travado com a vítima na ocasião ou, ainda, solicitar a requisição de eventual gravação no sistema de telefonia da empresa empregadora da vítima, todavia não o fez. Não resta dúvida das ofensas realizadas pelo réu, bem como a presença do elemento subjetivo específico na conduta do acusado, qual seja, a vontade de ofender a dignidade da vítima, utilizando-se de elementos referentes à sua procedência nacional.<br>Nesse contexto, desconstituir essa conclusão, para acolher a tese para acolher a tese de parcialidade ou contradição dos depoimentos, exigiria reexame fático, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material.<br>6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a personalidade agressiva dos réus e a presença de crianças durante a prática do delito, além da integridade física da vítima ter sido violada.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.581/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Quanto à pena-base, sabe-se que a  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  quanto  ao  entendimento  de  que  a  fixação  da  basilar  deve  ser  definida  discricionariamente  pelo  julgador,  em  observância  às  peculiaridades  do  caso  concreto  e  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade<br>Na hipótese, o TJSP manteve a exasperação da pena em 02 (dois) meses acima do mínimo legal de 02 (dois) anos, a qual não se mostra desproporcional, com base em elementos concretos aptos a justificarem a majoração procedida.<br>Desse modo, observando-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar a culpabilidade e consequências do delito, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria.<br>Ademais, a revisão dos fatos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria, no caso, uma análise aprofundada do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.537.297/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.960.315/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.<br>A defesa requer, ainda, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre os temas.<br>No tocante ao regime prisional, embora a pena final (2 anos e 8 meses de reclusão) seja inferior a 4 anos, o regime fechado foi mantido com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências, conforme acima) e na multirreincidência do réu.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora a pena seja inferior a 4 anos, a reincidência (Súmula 269/STJ) somada à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, inclusive o fechado, por não ser o aberto ou semiaberto socialmente recomendável.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 e AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.<br>Em relação à substituição da pena, a defesa alega que a reincidência é genérica, invocando o art. 44, § 3º, do CP.<br>Contudo, mesmo em caso de reincidência não específica , o referido dispositivo exige que a medida seja "socialmente recomendável". A jurisprudência desta Corte entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, notadamente, a multirreincidência do réu indicam que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito.<br>O acórdão recorrido, ao indeferir os pleitos defensivos, alinhou-se ao entendimento deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. Por força do disposto no art. 44, II, e § 3º, do Código Penal, fica inviabilizada a substituição pleiteada, uma vez que o réu é multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Não se mostra possível, na via eleita, concluir diversamente do aresto objurgado, porquanto seria inevitável o reexame de prova para analisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, no sentido de não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pela vedação da Súmula 7/STJ.<br>4.Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.948.462/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44, II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.<br>6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA