DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Maria de Lourdes Faccin Munari, com fulcro no artigo 988, II, e §§1º e 4º do CPC/2015, em face de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>Em suas razões, a reclamante sustenta que a decisão reclamada, "ao aplicar o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 para reconhecer a prescrição quinquenal, em detrimento do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma, divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, que há muito firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até a comunicação da decisão final ao interessado, e não o interrompe com recomeço pela metade" (fl. 5).<br>Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da presente Reclamação. Requer, ainda, que a Reclamação seja julgada procedente, com a cassação da decisão reclamada e o retorno dos autos para novo julgamento do feito.<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto, a reclamante sustenta que a decisão atacada diverge da jurisprudência consolidada do STJ acerca da correta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.<br>Ocorre que, o instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.<br>Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Como se pode perceber, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse passo, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.<br>Deveras, "inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente" (Rcl 2784/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/5/2009).<br>Além disso, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a Reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, de forma que não há que se dar seguimento à presente Reclamação.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.<br>2. Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido.<br>II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ.<br>III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita.<br>V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido: Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n. 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(RCD na Rcl n. 48.073/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.<br>3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.<br>2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>Precedentes.<br>3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na Rcl n. 32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.565/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL.<br>1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.<br>2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.<br>4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve se valer, portanto, da via recursal adequada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.