DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ em favor de LUIS FELIPE LEAL DE ALMEIDA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Petição Criminal n. 0010578-09.2024.8.16.0083, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRECIOU E AFASTOU TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APELANTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZI- LOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno criminal interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo que a defesa alegou que a mera repetição dos argumentos das alegações finais não configuraria tal ofensa. A decisão recorrida considerou que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir os argumentos já apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que não conheceu do recurso de apelação foi fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a defesa apenas reproduziu os argumentos das alegações finais sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.<br>4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a mera reprodução das alegações finais em recurso de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>5. Os argumentos apresentados pela defesa no agravo não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação pela ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: A mera reprodução dos argumentos contidos nas alegações finais em recurso de apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000998- 09.2020.8.16.0078, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000361-03.2022.8.16.0106, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021421-31.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 31.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004837- 41.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 31.08.2024.<br>Resumo em linguagem acessível: O agravo interno criminal foi apresentado por Luís Felipe Leal de Almeida contra uma decisão que não conheceu seu recurso de apelação, porque ele não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença anterior, apenas repetiu os argumentos que já tinha usado nas alegações finais. A decisão destacou que a falta de uma argumentação clara e específica caracteriza uma ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam bem fundamentados. Assim, o pedido de reforma da decisão foi negado, mantendo-se a decisão anterior que não conheceu do recurso. (e-STJ, fls. 12-14)<br>Em seu arrazoado, a Defensoria Pública alega que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta pela ausência de impedimento do conhecimento do recurso quando reiterados os argumentos já lançados em outros momentos processuais. Afirma que, in casu, a autoridade coatora decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, ao não conheceu o recurso de apelação.<br>Afirma que o princípio da dialeticidade não se impõe como óbice ao conhecimento do recurso, devendo ser relativizado a fim de que prevaleça o duplo grau de jurisdição, a garantia à ampla defesa e a presunção de inocência do réu.<br>Argumenta que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.<br>Além disso, refere que a irresignação recursal esclareceu o desacerto da sentença condenatória e apresentou os motivos de fato e de direito para sua reforma, em total observância ao princípio da dialeticidade.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná conheça do recurso em questão e se pronuncie sobre o mérito arguido pela defesa.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 70-71).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 78-86 e 90-108).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie, como entender de direito, o mérito da apelação defensiva (e-STJ, fls. 110-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto ao mérito da presente irresignação, cumpre consignar que " a  jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>In casu, consoante a manifestação ministerial, "da análise do recurso de apelação entende-se que foram combatidos os fundamentos da sentença com impugnação apta ao conhecimento do recurso, pois apesar de repisar as alegações apresentadas em sede de alegações finais, as razões fazem referência à necessidade da reforma da sentença" (e-STJ, fls. 113-114).<br>Nesse contexto, compreendo pela concessão de ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie, como entender de direito, o mérito da apelação defensiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE<br>OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>4. Verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos das alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da defesa técnica.<br>6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do paciente.<br>(HC n. 1.027.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025; grifou-se.)<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie o mérito d o recurso de apelação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA