DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO BRITO DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000082-21.2025.8.16.0006, assim ementado (fl. 599):<br>PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REJEIÇÃO. VERSÃO INDICATIVA DE QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO POR MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>O ora agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal por ter, em 11/03/2024, desferidos golpes de faca na vítima Júlio Cesar Oliveira Cardoso, causando-lhe os ferimentos dos quais resultaram seu óbito (fls. 436-468 e 599-605).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão de pronuncia não atende aos requisitos legais, pois pautou-se apenas em testemunhos indiretos produzidos em juízo e em indícios materializados na fase inquisitiva, consistentes em depoimento sigilosos.<br>Requer a despronúncia do acusado (fls. 622-637).<br>Contrarrazões às fls. 654-656.<br>O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 662-665), fundamentos contra os quais se insurge a Defesa neste agravo (fls. 677-688).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 733-738).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se à despronúncia do acusado, ante o reconhecimento da excludente da legítima defesa.<br>Inicialmente, é necessário sublinhar que - forte na aplicação da garantia individual da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal - fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sede de decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta a prova do crime e indícios suficientes de sua autoria.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a pronúncia do acusado aos seguintes fundamentos (fls. 601-604 - grifamos):<br>No tocante à autoria, nada obstante os argumentos defensivos lançados na peça recursal, entendo existir nos autos elementos indicativos que apontam o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia.<br>Interrogado em Juízo, preferiu fazer uso do direito ao silêncio (mov. BRUNO 176.4).<br>A testemunha Dirceu Caldas da Silva, ao ser ouvida em Juízo, diz que "(..) conhece a vítima Júlio Cesar Oliveira Cardoso; a vítima trabalhava com o depoente em serviços de reforma, e ele se ofereceu para trabalhar; depois de um tempo ele foi embora para Paranaguá, para resolver uns negócios; depois de um certo tempo ele voltou, como era trabalhador e o depoente tinha o serviço, trouxe ele de volta para trabalhar; no domingo, trabalharam até 12h/13h, para adiantar um serviço, e depois disso ele parava; a vítima era trabalhadora mas gostava de tomar cachaça; chegou uma hora da noite, ele pediu ao depoente um dinheiro, e o depoente estava em casa; Julio morava em um barracão e o depoente mora na Rua Alberto Franco; Julio pediu R$ 20,00 (vinte) reais; para evitar alguma coisa e viu que ele precisava do dinheiro, arrumou o dinheiro a ele; ele gostava de "ficar" com umas meninas também; tem os irmãos para cuidar, não tem muito tempo de sair na rua; em um momento foi dormir, em torno de 22h30/23h; no dia seguinte, logo de manhã, saiu para ir a panificadora, e de repente ouviu comentários de que mataram Julio; até então não sabia de nada, só soube no outro dia, pois as pessoas viam Julio trabalhando; ouviu comentários sobre facadas;  ..  sobre o acusado Bruno, não conhecia ele; ele chegou a aparecer com uma menina, e não queria mais ela lá, pois dava muitos problemas e polêmicas, na casa que o depoente alugava; não sabe o nome dela, mas ela morava lá, e queria um espaço maior, mas o depoente disse que não iria aumentar; o acusado apareceu na casa que alugava junto com ela, mas não conhecia; sabia que ele era "encorpado" e baixinho; no dia dos fatos, não chegou a ver o acusado, pois da casa do depoente não dá para ver; depois ficou sabendo que a confusão começou por conta de "bebedeira", cachaça e corote; que um teria pego o corote de outro, pelos comentários; soube através dos comentários, de manhã, que mataram Julio, pois comentavam: "olha, mataram o seu pedreiro", e outros falavam "negão"; não conhecia o acusado Bruno, sabia que ele usava tornozeleira e estava com essa menina, o nome dela era Daiane;  ..  viu o acusado nessa ocasião; Daiane morou no quartinho antes dos fatos e da morte de Julio" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 187.1.<br>Ainda em Juízo, a testemunha Edgar Gouvêa da Cruz afirma que "(..) não conhece Bruno ou a vítima Julio; morou na casa do Senhor Dirceu, próximo a Chile; trabalha como pintor; no dia dos fatos estava dormindo com a sua esposa; morava no barracão, são várias peças; acordou com a sua esposa e ouviu um barulho na casa, da vítima Julio pedindo bebida não sabe com quem a vítima falava, pois não ouviu nada; morava em baixo e a vítima Julio estava em cima; a discussão foi tarde, acredita que após às 00:00h; não ouviu barulho de briga; soube da morte de Julio pois o dono da casa, Sr. Dirceu comentou; não viu o corpo da vítima; não conhece o acusado Bruno; não conhecia Daiane que morava no local; sua esposa escutou a discussão sobre bebidas, e disse "tem bagunça ai em cima", o que não era normal; apenas dava bom dia e boa tarde a vítima" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 187.1.<br>Ainda, Rafael Justos, durante a instrução processual, relatou que "(..) conhece a vítima e o acusado só de vista; trabalha com reciclagem; morava nos quartos do Senhor Dirceu Caldas da Silva; no dia dos fatos não ouviu nada pois estava dormindo; não sabe se a vítima tinha algum apelido; conhecia o acusado Bruno apenas de vista; soube no dia seguinte da morte de Julio por comentários; não viu o corpo do ofendido e não sabe onde foi localizado o corpo; ouviu que a briga foi motivada por uma garrafa de corote; morava no andar de cima da casa; a vítima Julio morava em frente ao quarto do depoente na casa; não tinha intimidade com Julio ou Bruno; na casa havia mais de 10 quartos, e dois andares; não chegou a reconhecer a voz de alguém na casa; na residência morava em torno de 10 famílias; não visualizou Julio brigando com alguém no local" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 187.1.<br>Importante mencionar, ainda, que na fase inquisitorial foi ouvida a Testemunha Sigilosa n.º 01 afirmou que "(..) "conhecia "negão", ele era ajudante de pedreiro; sobre os fatos, a depoente estava em seu quarto no pensionato, "negão" morava no outro quarto; começou uma discussão pois ele roubou corote de outros indivíduos e mais algumas coisas, soube "por cima"; a briga foi por causa de corote e roupas; lá dentro eles já estavam brigando, ali por 00:00h; eles desceram pela escada brigando; desceu atrás para ver o que estava ocorrendo; ouviu que deram uma facada no "negão"; não viu o acusado Bruno dando a facada, mas viu eles brigando; "negão" teria saído correndo; o acusado teria dito que "fez merda"; usava tornozeleira e era bem "explosivo"; não chegou a ver a faca; hoje não mora mais no local" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 187.1.<br>Consta do acervo probatório, também, o relato prestado pela Testemunha Sigilosa n. º 02, que ao ser ouvida perante a autoridade policial disse que "(..) conhecia a vítima Julio por "negão"; no dia dos fatos viu Julio; primeiro Julio entrou na casa do depoente e pegou o corote; foram falar com Muzela e ele pagou a bebida  ..  Julio teria pego roupas de um casal e iniciou uma discussão; o homem estava com uma faca/punhal; Daiane era a mulher que o acompanhava; a vítima estava sem camisete no dia; o rapaz saiu do local depois; ele era gordinho, fortinho e usava tornozeleira; o pai do depoente viu o momento em que o indivíduo arrombou a porta" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de nov. 187.1.<br>E, por fim, importa destacar que a Testemunha Sigilosa n.º 3, durante o inquérito policial, relatou que "(..) conhecia um pouco a vítima; no dia dos fatos, viu a vítima pois era vizinho; o apelido dele era "negão"; no domingo, houve uma discussão por bebidas e corote; "negão" teria pego a bebida e pagou posteriormente; o filho do depoente ficou com ele no quarto;  ..  um casal chegou depois no pensionato, e começaram a cobrar "negão"; não viu se eles possuíam faca ou outra coisa; a menina desceu depois também; depois não viu mais nada; não lembra características do acusado pois estava escuro; soube da morte da vítima no mesmo dia por comentários; não viu se o homem utilizava tornozeleira" - conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 187.1.<br>Pois bem. Em que pese a tese de negativa de autoria apresentada pela Defesa, do exame dos elementos probatórios até então colhidos observa-se a existência de indícios suficientes de que BRUNO foi o autor do suposto delito descrito na denúncia.<br>É importante registrar que, do cotejo de todos os relatos prestados, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, há elementos indicativos de que a vítima JULIO teria se envolvido em discussão por causa de bebida e que o acusado BRUNO - reconhecido pelo seu porte físico pelas testemunhas e pelo fato de estar com tornozeleira eletrônica -, esteve na pensão em que o ofendido morava, na data dos fatos.<br>Note-se que a testemunha Dirceu Caldas da Silva relatou que emprestou a quantia de R$ 20,00 (vinte reias) para JULIO no dia em que ocorrido o seu assassinato, prevendo que algo poderia acontecer, vindo então a saber de sua morte somente no dia seguinte e que tudo teria ocorrido em razão de bebida. A testemunha disse, do mesmo modo, que apesar de não conhecer o acusado BRUNO, sabia que ele usava tornozeleira eletrônica e que estava com a pessoa de Daiane, que morava em um dos quartinhos.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que conforme muito bem observado no decisum objurgado, não se pode olvidar que as informações extraídas do Relatório de Difusão Interna (autos n.º 0000603-97.2024.8.16.0006) dão conta de que BRUNO utilizava tornozeleira eletrônica naquela data e esteve no local dos fatos (mov. 13.5), o que justifica a descrição apresentada pelas testemunhas ouvidas tanto em Juízo quanto perante a autoridade policial.<br>Esses elementos, a meu ver, e quando analisados em conjunto, principalmente diante da exatidão em relação à descrição do acusado e do fato de estar presente no local no exato dia em que ocorrido o crime, são aptos a demonstrar, ao menos neste momento, a elevada probabilidade de que BRUNO foi o autor do delito descrito na denúncia, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de despronúncia.<br> .. <br>Denota-se dos autos, assim, que a tese defensiva, ao menos neste momento processual, não comporta acolhida, vez que as provas até então amealhadas apontam indicativos suficientes do envolvimento de BRUNO no crime descrito na peça acusatória, razão pela qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação final sobre a matéria.<br>Conforme se depura dos excertos transcritos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes da autoria delitiva, mais especificamente com arrimo na análise conjunta dos testemunhos extrajudiciais e judiciais, os quais demonstrariam a possível dinâmica dos fatos - tudo em linha com o relatório de inteligência realizado com suporte nos dados extraídos da tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado Bruno, os quais demonstrariam sua presença no local e horário em que cometido o crime.<br>Destarte, rever tais premissas fáticas, a fim de reconhecer que os elementos informativos e de convicção colhidos durante a persecução penal não atenderiam os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, é juízo que perpassa pelo amplo revolvimento probatório, providência incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp 2847385/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 01/07/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE<br>INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO<br>TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.<br>3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2602876/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024 - grifamos)<br>Ainda sobre idêntico prisma: AgRg no AREsp 2673953/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025; AgRg no AREsp 2683955/MA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2112875/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 23/06/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA