DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN NICACIO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi condenado às penas 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime prisional inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I e § 2º-A, inciso I (arma de fogo) do Código Penal (fls. 286).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para, mantidos os demais termos da sentença, redimesionar as penas para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, sem benefícios, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 399).<br>Trânsito em julgado da ação penal às fls. 408.<br>O recorrente ajuizou Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para desconstituir o decreto condenatório, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência com a confissão espontânea (fls. 1-11), tendo o Tribunal local indeferido o pedido (fls. 504-510).<br>Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 526-531).<br>A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea d, e art. 67, ambos do Código Penal (fls. 537-547).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 563-567).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, a defesa interpôs recurso especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, para manter a condenação do recorrente.<br>O acórdão recorrido entendeu não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal), assentando que a defesa pretende "a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos." (fl. 528)<br>O recorrente alega violação ao art. 65, inciso III, alínea d, e art. 67, ambos do Código Penal.<br>Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assim manifestou (fls. 528):<br>"Ainda, irretocável a dosimetria das penas. Importa registrar que este c. Grupo de Câmaras, assim como o C. Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento no sentido da inviabilidade da alteração, em sede de revisão criminal, do quantum da pena aplicada, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou de evidente erro, o que não se verifica na hipótese.<br> .. <br>Nesse contexto, a pena-base partiu de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pois o réu ostenta maus antecedentes (fls. 81/82 dos autos de origem). Na segunda fase, a agravante da reincidência específica (fl. 70 dos autos de origem) foi corretamente compensada de forma equivalente com a atenuante da confissão espontânea, e as reprimendas foram exasperadas em 1/5, resultando em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Como bem fundamentado no V. Acórdão de fls. 504/510, tem-se sedimentado na jurisprudência pátria a possibilidade de compensação equivalente entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com lastro na fixação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, da tese no âmbito do Tema nº 585. A compensação integral entre a confissão e a reincidência simples, nesses termos, é cabível.<br>Cediço, contudo, que o histórico criminal do réu pode ser considerado especialmente reprovável quando as condenações anteriores nele constantes são múltiplas, ou quando ocorre a reincidência específica, isso é, a condenação por delitos da mesma natureza. A conclusão é lógica, considerando-se mais reprovável a conduta daquele que se dedica à prática de variados delitos, assim como a daquele que se especializa em um modus operandi, fazendo, das duas formas, do crime seu modo de vida. Vale dizer, é lícito concluir que o indivíduo que, repreendido pelo Poder Público, torna a cometer a mesma conduta delituosa, ou que se dedica à prática de diversos delitos, demonstra inabilidade de reinserção no meio social ordeiro, de modo que a resposta estatal deve ser mais severa.<br>Assim sendo, diante da reincidência específica, é proporcional concluir que o histórico criminal será tão reprovável quanto mais reiterações. E encontra-se, na jurisprudência, a orientação segundo a qual a exasperação deve dar-se por critério objetivo. É possível, nesse sentido, traçar um paralelo com outro tipo de análise da reiteração delitiva já divisada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aquela aplicada nos casos de crimes continuados: "1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC 442.316/SP). Assim sendo, diante da reincidência específica, correta a solução adotada no v. Acórdão.<br> .. <br>Inicialmente, destaco que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Sobre a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, destaco que, no julgamento do REsp 1931145/SP, a Terceira Seção pacificou o tema, fixando a Tese Repetitiva n. 585, nos seguintes termos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Assim, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, porém a compensação integral entre a agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Veja-se:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016;<br>HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.<br>III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.<br>IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.<br>V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.<br>VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>No caso, conforme registrado pelo acórdão recorrido, considerando a multirreincidência do réu, a adoção da fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria da pena é admissível em respeito ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema 585, STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por furto noturno, com alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base e na ausência de compensação entre reincidência e confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e o aumento da pena por reincidência, na fração de 1/6, configuram constrangimento ilegal, considerando a multirreincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos, considerando os maus antecedentes do paciente, com diversas condenações anteriores.<br>5. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração de 1/6, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea e realizada a compensação proporcional, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 851.863/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a compreensão desta Corte Superior, que admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo que se falar em violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", e art. 67, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA