DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA CRISTINA PICOLI RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, eis que não houve impugnação à Sumula 7/STJ.<br>Em suas razões a agravante alega: (i) inaplicabilidade da Sumula 182 do STJ e (ii) a súmula 7 do STJ não se aplica ao caso pelo fato da questão jurídica trazida pela agravante encontrar-se afetada (Tema Repetitivo nº 1.230), tratando-se da possibilidade de se e xcepcionar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sem impugnação (e-STJ. fl. 316)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme se verifica dos autos, o recurso especial discute a possibilidade de penhora da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.230 assim delimitado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)." (ProAfR no REsp nº 1.894.973/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/12/2023)<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 305/306 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA