DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN RICHARD CARDOSO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0020475-77.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n. 1507075-74.2024.8.26.0228 (fls. 45-46).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 11-15).<br>No presente writ, o impetrante afirma que o Juízo de primeiro grau observou tratar-se de crimes patrimoniais sem violência, com assistência da Defensoria Pública e pena de multa no mínimo legal, concluindo pelo atendimento dos requisitos do indulto coletivo.<br>Defende que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 admite o indulto nos crimes patrimoniais sem violência com reparação do dano, ou, alternativamente, com prova de incapacidade econômica, conforme art. 12, § 2º do referido decreto.<br>Pondera que o § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 estabelece presunções relativas de hipossuficiência, incluindo atuação da Defensoria Pública, fixação do dia-multa no patamar mínimo e ausência de renda ou vínculo empregatício.<br>Afirma que o paciente não possui meios de subsistência, realizando apenas trabalhos eventuais, pelos quais recebe R$ 60,00 (sessenta reais) por dia. Para comprovar sua condição econômica, foram juntadas aos autos declarações do responsável pelo referido "bico", do próprio paciente, bem como extrato bancário, os quais evidenciam a impossibilidade de reparar o dano.<br>Ressalta que o paciente possui um filho de 6 anos, o que agrava sua situação econômica e reforça a incapacidade para arcar com valores de reparação.<br>Aduz que, até o acórdão, a assistência era prestada pela Defensoria Pública e que o advogado subscritor assumiu o caso pro bono, por vínculo familiar, sem modificar o quadro econômico do paciente.<br>Sustenta que o indulto é competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito dos critérios estabelecidos no ato presidencial.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para cassá-lo, restabelecendo a decisão que havia concedido o indulto ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 134-136).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 138-141).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):<br>Foi condenado o agravante a descontar penas totais de 4 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão (regime semiaberto), pela prática dos crimes previstos nos art. 155, §4º, IV, c. c. art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado), art. 180 do Código Penal (receptação), e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>Postulou pela concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o pedido sido deferido (f. 35).<br>Irresignado, recorre o parq uet, sustentando o não preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial invocado.<br>Com razão, data venia.<br>Pois efetivamente ausente o requisito subjetivo para a sua concessão.<br>Isto porque, o artigo 9º, do Decreto nº 12.388/2024 dispõe que será concedido o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano nos termos do estabelecidos pelo Código Penal.<br>No caso em apreço, inexiste nos autos comprovação da reparação do dano, tampouco demonstração de que o agravado esteja impossibilitado de fazê-lo.<br>Ressalte-se, ademais, que o simples fato de o sentenciado contar com a assistência jurídica da Defensoria Pública não permite a presunção de incapacidade econômica, na medida em que, em matéria penal, a atuação da referida instituição não se limita às hipóteses de hipossuficiência financeira (STJ, HC 479.065/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2019, DJe 01/03/2019).<br> .. <br>Nesses termos, à falta de dados e elementos concretos a atestar a hipossuficiência econômica do agravado e a impossibilidade de reparação do dano, mostra-se inviável a concessão do indulto.<br>Em suma.<br>O sentenciado não preenche o requisito subjetivo para obter o indulto, nos termos do Decreto nº 12.388/2024. (Grifos no original.)<br>Nessas circunstâncias, como adiantado anteriormente, o caso dos autos comporta concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante da ilegalidade flagrante do acórdão impugnado, que contrariou de forma literal e direta os dispostos no Decreto n. 12.338/2024.<br>Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (Grifei.)<br>Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelecem que:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.<br> .. <br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; (Grifei.)<br>Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>No entanto, o próprio dispositivo legal excepciona essa exigência quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente, além de ter sido representado pela Defensoria Pública até o julgamento do agravo em execução, ainda teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante presunção de incapacidade econômica, nos exatos termos da norma de regência.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, tem reconhecido que, em caso de alegação de hipossuficiência pelo condenado, mormente quando assistido pela Defensoria Pública, é transferido ao Ministério Público o ônus de demonstrar a existência de condições financeiras aptas a afastar referida declaração.<br>Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso, não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que indique, de forma concreta, a aptidão econômica do paciente para reparar o dano, de modo que caberia ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.<br>Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao desconsiderar a exceção prevista na parte final do inciso XV do art. 9º, relativa à presunção legal de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente em relação ao PEC n. 0007742-88.2024.8.26.0502 (Processo origem n. 1507075-74.2024.8.26.0228).<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA