DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lucia de Fatima Mota Dantas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora, em 5/12/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$73.476,16 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), objetivando que sejam reconhecidas as progressões horizontais da carreira, nos termos das leis que regeram a matéria ao longo da vida funcional, determinando ao requerido a progressão da parte autora até o nível/referência/letra "G" de sua carreira.<br>Após sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, foi interposta apelação, no qual o relator, em decisão monocrática, deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, para reconhecer a prescrição do direito aduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgando o agravo interno interposto, manteve o decisum, nos seguintes termos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reconhecendo a prescrição do fundo de direito de servidora pública que pleiteava progressão horizontal e diferenças salariais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional da servidora caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, afastando-se a tese de trato sucessivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à progressão horizontal surgiu em maio de 2008, mas a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2022, configurando prescrição do fundo de direito.<br>4. A progressão funcional é ato administrativo único e concreto, não se renovando periodicamente, o que afasta a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, que fundamentou adequadamente a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de parcelas não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação.<br>IV. TESE<br>6. Tese de julgamento: "1. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, estando sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos. 2. Decorridos mais de cinco anos da edição do ato lesivo sem impugnação judicial, extingue-se o direito de pleitear a progressão funcional."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>7. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 1.021.<br>8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no AREsp nº 2177921, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26/06/2023; STJ, Aglnt no AREsp nº 1662007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/09/2020; STJ, Súmula 85; TJGO, Apelação Cível 5605959- 32.2020.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado.<br>Aponta, ainda, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, sustentando, em síntese, que o acórdão aplicou indevidamente a prescrição quinquenal do fundo de direito a hipótese de obrigação de trato sucessivo, contrariando a interpretação consolidada do STJ segundo a qual, ausente negativa expressa do direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ).<br>Argumenta, que a progressão horizontal constitui relação de trato sucessivo e que houve omissão administrativa, sem ato único de efeitos concretos a justificar prescrição total.<br>Por fim, aponta contrariedade à Súmula 85/STJ e ao Tema 1.075/STJ.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ademais, registre-se que "não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário" (REsp n. 1.808.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>No mais - e para a certeza das coisas - é esta a letra da sentença, transcrita no que interessa à espécie:<br>15. Buscou a autora/apelada, na condição de professora estadual nível IV, com ingresso na carreira em 05/02/1979, a progressão horizontal prevista nas legislações de regência ao longo de sua carreira, aduzindo que a primeira progressão ocorreu no mês de maio de 1994.<br>16. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar.<br>"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"<br>17. Nessa direção, destaca-se que ao deliberar sobre as ações de cobrança deflagradas em face do Estado de Goiás, afetas ao pagamento de resíduos salariais derivados de progressões funcionais previstas na revogada Lei Estadual nº 12.361/1994, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5528003-93.2020.8.09.0000 (Tema 28), com trânsito em julgado em 15/12/2022, assentou que:<br>A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo de inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.<br>18. Importante mencionar, também, que o Superior Tribunal de Justiça promove clara distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecede a propositura da ação nas hipóteses de prestações de trato sucessivo, tendo sobre esta última, sumulado o seguinte entendimento:<br>Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação<br>19. Nesse cenário, conforme estabelecido no verbete sumular, o direito de fundo não pode sofrer os efeitos da prescrição em razão de tratar-se de prestações de trato sucessivo. Nesse contexto, nota-se no ultimo contracheque colacionados aos autos, referente ao mês de novembro de 2022 (mov. 1, arq 12, p. 111), que a autora/apelada foi admitida na Secretaria de Educação do Estado de Goiás no dia 05/02/1979, encontrando-se à época da propositura da ação lotada como Professor Nível IV, referência D, com fundamento na Lei 13.909/01.<br>20. Conforme planilha elaborada pela autora/apelada e colacionada no mov. 1. Arq. 5, p. 37, sua progressão funcional se daria nos seguintes moldes: i) mês de maio de 1994, letra A; ii) mês de maio de 1996, letra B; iii) mês de maio de 1998, letra C; iv) mês de maio de 2000, letra D, v) mês de maio de 2002, letra E; vi) mês de maio de 2005, letra F; vii) mês de maio de 2008, letra G. (original sem destaque)<br>21. Assim, nota-se que o direito à progressão horizontal pleiteada foi supostamente adquirido no mês de maio de 2008, enquanto ainda se encontrava em vigência a Lei Estadual nº 13.909/2001. No entanto, ação somente foi ajuizada em 05/12/2022, mais de 14 anos após o período em referência.<br>22. Nesse contexto, entendo que a prescrição alcançou o próprio direito pleiteado pela autora, ou seja, o fundo do direito (prescrição nuclear), e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da ação (prescrição progressiva), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>"ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9.02.2013)<br>23. Ressalta-se, novamente que o ato administrativo questionado não se trata de parcela de trato de sucessivo, mas de ato específico de efeito concreto, o que afasta a incidência da Súmula 85 do STJ à hipótese.<br>(..)<br>25. Como se vê, restou exposto que o prazo para reclamar as progressões não implementadas nos termos da Lei nº 12.361/94, alterada pela Lei nº 13.909/01 e, posteriormente pela Lei 17.508/2011, até a referência G, porquanto se encontra lotada como professor nível III, referência D, com fundamento na Lei 13.909/01 (mov. 1, arq. 7, p. 41), encontra-se ultrapassado.<br>26. Em atenção ao raciocínio desenvolvido por este Tribunal de Justiça na análise da norma originária, o direito de reclamar progressões não implementadas nos termos da Lei 13.909/2001 encerrou 5 (cinco) anos após a vigência da Lei 17.508/2011, ou seja, em 01/01/2015, nos termos do seu artigo 4º.<br>27. Em outros termos, forçoso reconhecer que foi alcançado pela prescrição o direito da apelada de reclamar o pagamento da progressão horizontal em conformidade com o previsto nas legislações anteriores e na própria Lei Estadual nº 17.508/2011. (fls. 651-653)<br>E, ainda, a fundamentação do acórdão recorrido:<br>5. De plano, entendo não haver o que reconsiderar na decisão atacada.<br>6. Toda a matéria arguida pela agravante foi explicada na decisão e não há razão para modificação do julgamento. Na decisão monocrática, houve fundamentação a respeito da distinção entre a prescrição de fundo e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecede a propositura da ação, assim como a configuração da prescrição do direito de fundo e da não aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Constou que o ato administrativo questionado não se refere a parcela de trato sucessivo, mas de ato específico de efeito concreto. Dessarte, conforme já exposto, o direito de reclamar progressões não implementadas nos termos da Lei 13.909/2001 encerrou 5 (cinco) anos após a vigência da Lei 17.508/2011, ou seja, em 01/01/2015, nos termos do seu artigo 4º, e a ação somente foi proposta pela autora/agravante em 2022.<br>Nesse contexto, no caso concreto, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual - Estatuto do Pessoal do Magistério Público Estadual (Lei 12.361/94, alterada pelas Leis 13.909/2001 e 17.508/2011) -, que teria reestruturado a carreira do magistério, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.<br>2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019 2. Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.<br>4. Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial, em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.404/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Além disso, cumpre destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, "é inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 230.795/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2015).<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A ausência de indicação de dispositivos de lei violados impede conhecer-se do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.903/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 13/5/2021).<br>Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA