DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 980).<br>APELAÇÃO - Ação Indenizatória por danos materiais - Município de Bauru - Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais formulado nos autos nº 1012142-05.2020.8.26.0071, conexo com a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com repetição de indébito nº 1006380-08.2020.8.26.0071 - Invasão de terras pelo MSLT - Responsabilidade civil do Estado não configurada - Não comprovação da conduta omissiva do Município, afastando o nexo de causalidade entre a invasão das terras da apelante e conduta do Poder Público - Inexistência de culpa administrativa - Sentença mantida por suas próprias razões, conforme art. 252 do RITJSP - Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC) - Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 1.000).<br>Em seu recurso especial de fls. 1.008-1.019, a parte agravante defende que o decisum "violou frontalmente o disposto no artigo 43 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados por seus agentes" (fl. 1.015).<br>Outrossim, aduz que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 1.022, I e II e 489 § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, posto que "ao não aplicar o entendimento constitucional e a legislação pertinente, deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados, com base na atuação comissiva de seus agentes" (fl. 1.017).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.024-1.026, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada.<br>No que tange à responsabilidade municipal na contribuição e incentivo pelas invasões das terras conforme alegações recursais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso interposto (págs. 1008-19) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.032-1.037, a parte agravante reitera que "as questões abordadas são essenciais para o correto desfecho da causa e que, se devidamente consideradas, poderiam resultar em um julgamento diverso do decidido" (fl. 1.035).<br>Pontua, ainda, que "a negativa de indenização, baseada na alegação de inexistência de prova quanto à imposição de um dever específico ao Município para impedir a invasão, desconsidera, de maneira cristalina, a redação do referido artigo 43" (fl. 1.035).<br>Em arremate, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que o acórdão trata de "matéria exclusivamente de direito, abordando tão somente a correta aplicação de dispositivos de lei federal" (fl. 1.036).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão" (fl. 1.025), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inad missibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o prin cípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.