DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUFERSI ENGENHARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 702):<br>Reexame necessário - Apelações cíveis - Ação de desapropriação - Justa indenização - Valor atual do imóvel - Valorização superveniente à obra pública - Desconsideração - Perda de renda pela privação da posse - Não comprovação - Juros compensatórios inaplicáveis - ADI 2332 - Juros de mora - Termo inicial - Artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Correção monetária - IPCA-E - Honorários periciais - Adiantamento pelo réu - Reembolso - Possibilidade - Proporção - Observância - Honorários advocatícios de sucumbência - Alteração da base de cálculo - Manutenção do percentual - Sentença reformada em parte - Recursos prejudicados.<br>1. Conforme dispõe o Decreto-Lei 3.365, de 1941, o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, momento no qual é apurado o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado, não podendo ser considerada a valorização superveniente à obra pública.<br>2. No julgamento da ADI 2332 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente serão devidos juros compensatórios quando comprovada de forma cumulativa a imissão provisória na posse, a perda de renda sofrida pela privação da posse e de que o imóvel possuía grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.<br>3. Sendo expropriante a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora é a data de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.<br>4. A correção monetária deve incidir sobre a diferença do depósito e a da avaliação desde a data do laudo pericial, observado o IPCA-E.<br>5. A isenção das custas processuais pela Fazenda Pública, não a exime de reembolsar à parte adversa as custas eventualmente adiantadas, como honorário de perito, observada eventual sucumbência recíproca.<br>6. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados em percentual que remunere condignamente o trabalho apresentado pelo causídico, observando como base de cálculo a diferença apurada entre o valor ofertado na petição inicial e aquele fixado na sentença.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 718/737), a parte recorrente sustenta violação ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o argumento de que o Tribunal de origem fixou a indenização com base no valor do imóvel à época da expropriação, e não da avaliação pericial judicial, contrariando o princípio da contemporaneidade da indenização. Defende que o justo preço deve refletir o valor de mercado do bem na data da perícia oficial, e não em momento anterior, a fim de evitar prejuízo ao expropriado. Alega, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a sentença que fixou a indenização em R$ 710.704,50 (setecentos e dez mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 782/788).<br>O recurso não foi admitido (fls. 799/802), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra LUFERSI ENGENHARIA LTDA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a imissão na posse e fixar a indenização em R$ 710.704,50 (setecentos e dez mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, além de condenar o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou parcialmente a sentença para adequar os consectários legais e reduzir o valor da indenização para R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).<br>A parte recorrente visa a restabelecer a sentença que fixou a indenização com base no valor apurado pelo perito do juízo, e não no montante indicado no laudo apresentado com a petição inicial.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que o valor apurado na perícia judicial realizada em 2014 não poderia ser adotado como base indenizatória, uma vez que a expressiva elevação do preço do metro quadrado na região do imóvel desapropriado decorreu do avanço das obras públicas que motivaram a própria desapropriação. Assim, reputou mais adequado o montante indicado no laudo que havia instruído a petição inicial (R$ 390.000,00), por refletir o valor do imóvel antes da valorização artificial decorrente da intervenção estatal.<br>Destaco, a seguir, trechos do acórdão recorrido que evidenciam a fundamentação adotada (fls. 709/711, sem destaques no original):<br>No caso especifico dos autos, o laudo pericial judicial (f. 129-157), realizado em Outubro de 2014, apurou o valor total de R$710.704,50 (setecentos e dez mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos).<br>Contudo, o próprio perito afirma à f. 131 que a área desapropriada "não mais condiz com as do início do processo de desapropriação, eis que já se encontra apossada pelo expropriante". E continua, "as obras de implantação do Terminal Rodoviário 4 Metropolitano Morro Alto encontram-se em estágio avançado (..). Portanto, a área encontra-se descaracterizada".<br>Ora, entre a data do ajuizamento da ação (7.5.2012) e o momento a confecção do laudo pericial (16.10.2014) passaram-se mais de dois anos, não havendo dúvida de que o avanço na obra razão da desapropriação influenciou no aumento dos preços dos imóveis paradigmas, o que não se admite para fins de indenização.<br> .. <br>Ora, se na data do laudo apresentado com a inicial (Maio de 2012)o perito afirma que valor do metro quadrado era de R$300,00 e este valor saltou para R$550,00 em Outubro de 2014, certo que o aumento significativo ocorreu apenas em razão do avanço das obras do Terminal Rodoviário Metropolitano Morro Alto, razão da ação expropriatória, visto que as demais obras, como ressaltado acima, já estavam há muito concluídas (Cidade Administrativa e Linhas Verde) ou inacabadas (expansão do aeroporto de CONFINS).<br>Nesse cenário, pode-se afirmar que o valor do metro quadrado apontado pelo perito à f. 148 é o que mais se aperfeiçoa ao requisito contemporaneidade do citado artigo 26 do Decreto-Lei 3.365 de 1941.<br>Firmado este cenário com base nas provas que instruem o presente feito, a persuasão é no sentido de que o valor da indenização correspondente à data do laudo que instruiu a inicial (R$390.000,00) é o que se mostra justo para a realidade dos autos.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a mitigação da regra segundo a qual a indenização deve observar o valor contemporâneo à avaliação pericial oficial. Est a Corte tem reiterado que, havendo relevante lapso temporal entre a imissão na posse e a realização do laudo, valorização excessiva do imóvel ou incremento decorrente de obra pública executada pelo próprio expropriante, é possível afastar o valor da perícia judicial quando ele refletir valorização artificial capaz de gerar enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ.<br>1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou que "entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia Oficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região passou por relevante transformação", bem como houve significativa valorização do imóvel decorrente "dos investimentos públicos e privados realizados nele e em seu entorno", conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido: " (..) Está comprovado nos autos, portanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os terrenos desapropriados na data de setembro de 2012. O quantum se revela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação Judicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva valorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do Município e o relevante lapso temporal entre as avaliações. (..) Por conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo Município, reformando a sentença para adotar como justa indenização a quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os valores já antecipados pela Municipalidade."<br>IV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.<br>V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as premissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, sem destaques no original.)<br>Além disso, entendo que modificar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria necessariamente o reexame das premissas fáticas que embasaram o acórdão, especialmente quanto à natureza da valorização imobiliária, ao momento de sua ocorrência e à influência das obras públicas no preço do bem. A aferição de qual laudo melhor representa o justo valor - se o produzido na fase inicial do processo ou aquele elaborado pelo perito judicial em momento posterior - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, cito as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA