DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR CONSTANTINO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (1ª Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0807514-11.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto da "Operação Temporã" que investiga organização criminosa estruturada voltada à prática de crimes ambientais (incêndios de proporções catastróficas), invasão de terras públicas e delitos conexos no Parque Estadual Guajará-Mirim (PEGM).<br>Ao paciente é imputada a função específica de "JR SNIPER", especializado na tática de dissimulação, consistindo em provocar incêndios e, cinicamente, registrar boletins de ocorrência como se fosse vítima, atribuindo o fogo a "raios" ou "gaviões".<br>O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a custódia, afastando as teses defensivas.<br>A impetração busca a revogação da custódia cautelar, sustentando, em síntese: (i) fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria, com base principal no Despacho Policial nº 15646/2024, que supostamente afastaria a conexão do paciente com os fatos do PEGM ; (ii) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, que seria genérico; (iii) falta de contemporaneidade entre os fatos investigados (2020, 2022 e 2024) e o decreto prisional (2025); (iv) violação ao princípio da homogeneidade ; e (v) o cabimento de medidas cautelares diversas, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, agricultor, residência fixa).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Temporã", na qual investiga uma suposta organização criminosa dedicada a crimes ambientais, notadamente incêndios de proporções catastróficas e grilagem de terras no Parque Estadual Guajará-Mirim/RO. Ao paciente é atribuída a função específica de "dissimulação", consistindo em, supostamente, provocar incêndios criminosos e, em seguida, registrar boletins de ocorrência como se fosse vítima para criar álibis.<br>O juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim decidiu (fls. 28/33):<br>O pedido fundamenta-se na apuração conduzida no âmbito do Inquérito Policial nº 16.151/2024-1º DPNM, 001/2024/OPT/PC/RO e Relatóriocom fundamento no Relatório nº Policial nº 02/2025-1ºDPNM, que investiga organização criminosa estruturada voltada à prática de crimes ambientais, invasão de terras públicas e outros delitos conexos no âmbito do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM).<br>Segundo apurado, entre julho e setembro de 2024, especialmente no mês de agosto, o Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), foi atingido por uma série de incêndios florestais de proporções catastróficas, que resultaram na destruição de aproximadamente 216.568 hectares de vegetação nativa. Os danos ultrapassaram o âmbito ambiental, afetando a saúde da população e a logística regional, com destaque para o fechamento do aeroporto de Porto Velho/RO, por seis dias além do aumento nos atendimentos médicos por doenças cardiorrespiratório.<br>As investigações apontam que os incêndios foram deliberadamente provocados por organização criminosa estruturada, composta por ao menos dez integrantes, com divisão hierárquica de funções, e com atuação voltada à apropriação ilícita de terras públicas localizadas dentro dos limites do parque. A estratégia adotada consistia no uso reiterado de queimadas como forma de degradar sistematicamente a vegetação, dificultar a regeneração da floresta e facilitar futuras ocupações ilegais e a consequente exploração de recursos naturais.<br>A atuação do suposto grupo criminoso é marcada por métodos organizados, incluindo o uso de equipamentos especializados, como motosserras, rádios comunicadores e drones, e por ações de intimidação sistemática de testemunhas, que eram/são coagidas a manter silêncio mediante ameaças expressas, com destaque para a frase recorrente: "QUEM FALA, MORRE!". Foram registradas diversas ocorrências policiais relatando que os investigados chegaram a apontar armas de fogo contra moradores que tentaram denunciar os crimes ambientais.<br>Segundo narra a Autoridade Policial requerente, no curso da Operação Temporã, força-tarefa lançada pelo Governo do Estado de Rondônia com o objetivo de reprimir as práticas criminosas no interior da unidade de conservação, foram reunidos elementos probatórios contundentes, dentre os quais se destacam: Oitiva de 37 vítimas e testemunhas; Análise forense de 46 aparelhos celulares apreendidos mediante autorização judicial, cujos conteúdos revelaram diálogos comprometedores, confissões explícitas dos crimes e evidências do planejamento sistemático das ações criminosas; Provas periciais diversas, confirmando o padrão repetitivo das queimadas e seu vínculo direto com a intenção de ocupação e apropriação das áreas degradadas.<br>Apesar dos esforços anteriores do poder público, em especial, por meio da Operação Mapinguari, deflagrada em 2023, com o objetivo de remover ocupantes ilegais e reverter a degradação ambiental no PEGM, a região voltou a ser alvo de ataques criminosos em 2024, com explosão de focos de incêndio ao longo do território protegido. Somente entre os dias 12 e 25 de agosto de 2024, foram queimados 1.319,06 hectares, equivalentes a aproximadamente 1.847 campos de futebol, conforme dados oficiais da SEDAM.<br>Diante da gravidade dos fatos e da robustez do conjunto probatório coligido, a autoridade policial representou pelas medidas cautelares cabíveis, com a finalidade de interromper a continuidade delitiva e assegurar a responsabilização criminal dos envolvidos. As condutas descritas se amoldam, em tese, aos seguintes tipos penais: Art. 250, §1º, II, "h" do Código Penal (incêndio majorado por perigo à coletividade); Artigos 40 e 41 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Art. 20 da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas); Além de outros crimes conexos, como associação criminosa, ameaça e coação no curso do processo.<br>(..)<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, constata-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, especialmente diante da existência de provas que apontam, principalmente, para a prática de crime ambiental consistente na utilização indevida e em grande escala de fogo em área de proteção, em violação às normas ambientais vigentes e ocupação irregular de terras públicas.<br>O inquérito policial traz elementos concretos que evidenciam o cometimento do delito, tais como relatórios técnicos elaborados por órgãos ambientais, depoimentos testemunhais, imagens e vídeos obtidos por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), registros de geolocalização por GPS, bem como interceptações telefônicas regularmente autorizadas, os quais, analisados em conjunto, revelam indícios suficientes de autoria por parte dos investigados.<br>As imagens e conversas coletadas indicam, com clareza, a participação dos investigados na deflagração de focos de incêndio em área de vegetação nativa, conduta esta tipificada na legislação ambiental e que representa grave ameaça ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.605/98.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade dos investigados representa risco concreto, conforme tipificado no art. 312 do CPP, uma vez que, supostamente e de forma reiterada, praticam o crime de degradamento ambiental, ateando fogo na floresta e ainda, coagem testemunhas e moradores locais com a finalidade de obter vantagens ilícitas e, caso sejam mantidos livres, podem continuar a praticar os delitos.<br>Os fatos em apuração revelam a atuação de organização criminosa com alto grau de articulação e coação, operando na região do Parque de Guajará-Mirim, com impacto direto sobre a ordem pública e relevantes danos econômicos, ambientais e sociais. O suposto grupo criminoso, demonstrou capacidade de intimidação e de controle territorial, com ordens internas determinando punições e dirigindo atividades ilícitas no interior da unidade de conservação, indicando risco evidente à instrução criminal, à segurança das testemunhas e à busca da verdade real.<br>A periculosidade dos investigados é manifesta, diante do contexto de criminalidade florestal crescente e da estruturação do grupo para práticas delituosas reiteradas. Observa-se, ainda, que o caso se enquadra na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, visto que se trata de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, além de haver indícios da prática do crime de organização criminosa, tipificado nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, os fatos investigados possuem relação com crimes previstos na Lei nº 8.072/90, sendo classificados como hediondos ou a estes equiparados, o que acentua a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de segregação cautelar.<br>No tocante ao requisito da contemporaneidade, este se encontra preenchido, pois os fatos são recentes e os elementos que justificam a prisão ainda estão presentes, notadamente a persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, de modo que não há distanciamento temporal capaz de descaracterizar a urgência da medida.<br>Analisando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, concluo que estas seriam insuficientes e inadequadas ao caso concreto, dada a gravidade dos fatos, a atuação estruturada da organização criminosa, a ameaça concreta à coleta da prova e à aplicação da lei penal, e a alta periculosidade dos investigados.<br>(..)<br>Assim, restam demonstrados os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), o risco concreto que a liberdade dos investigados representa à ordem pública e à instrução criminal (periculum libertatis), a adequação e necessidade da medida em relação aos fins do processo penal, bem como a contemporaneidade dos fatos.<br>Considerando o histórico dos investigados, a gravidade das condutas, o modus operandi adotado e a periculosidade evidenciada, entendo preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, na Lei nº 12.850/2013 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a adoção da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, o pedido de DEFIRO em desfavor dos seguintes investigados:<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, no aresto impugnado, consignou o que se segue (fls. 14/29):<br>Segundo consta dos autos, a investigação revela a existência de uma organização criminosa estável e estruturada, com clara divisão de tarefas, cujo objetivo principal é a exploração econômica ilegal da Unidade de Conservação. O grupo emprega violência, intimidação, incêndios criminosos em larga escala e fraudes documentais para alcançar seus fins, gerando um clima de terror na região e causando danos ambientais e sociais de proporções catastróficas. A estrutura da organização pode ser compreendida a partir das seguintes funções:<br>(..)<br>3. O Suporte Técnico e os Executores O grupo conta ainda com membros que desempenham papéis técnicos e operacionais específicos.<br>TIAGO SOUZA ARAÚJO: É o topógrafo responsável pelas fraudes documentais. Sua função é crucial para "legalizar" as terras griladas, elaborando georreferenciamentos e documentos falsos que adentram os limites do Parque. Ele confere uma aparência de legalidade às invasões, permitindo que os líderes enganem compradores e ludibriem os órgãos públicos.<br>MARLON DIONE TAVARES ("DIONE MOTOTÁXI") e SEBASTIÃO LOPES TEIXEIRA: Filhos de Orlando, atuam como executores diretos das ordens do pai, participando ativamente dos incêndios, derrubadas e da ocupação das áreas invadidas, dando continuidade ao "negócio" familiar.<br>JUNIOR CONSTANTINO RODRIGUES ("JR SNIPER"): Especializado na tática de dissimulação. Ele provoca incêndios criminosos e, cinicamente, registra boletins de ocorrência como se fosse vítima, atribuindo o fogo a "raios" ou a "gaviões". Sua função é criar um álibi e confundir as investigações.<br>JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA ("POLAQUINHO"): Figura como um dos executores diretos das ações do grupo, sendo um dos principais envolvidos nos incêndios e na intimidação de moradores locais.<br>GILVAN GONÇALVES DE SOUSA e JOSIAS DA SILVA ("DODIA"): Compõem a equipe de extração de madeira. Suas funções são serrar e transportar a madeira retirada ilegalmente do interior do Parque, sob o comando dos líderes, monetizando a atividade de desmatamento.<br>Em suma, os documentos descrevem uma organização criminosa com hierarquia definida e uma divisão de tarefas sofisticada, que vai desde a liderança estratégica (Gomercino e Orlando), passando pelo suporte armado (Cleiton e Júnior Paraíba) e técnico (Tiago), até os executores diretos dos crimes ambientais. A atuação conjunta, o uso de violência e a infiltração social demonstram a alta periculosidade do grupo e a grave ameaça que representam à ordem pública e ao meio ambiente.<br>A autoridade apontada como coatora, prestou informações nos autos, esclarecendo que:<br>"O paciente, Júnior Constantino Rodrigues, foi preso no dia 02 de junho de 2025, às 17h15, em razão da suposta prática de diversos crimes ambientais de grande repercussão, dentre eles incêndio qualificado, degradação de unidade de conservação, obstrução à fiscalização e ocupação de terras públicas, ID 121590579, pgs. 111 a 136. Após a prisão, o auto de flagrante foi regularmente homologado e o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se de forma expressa pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública. Em seguida, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que este juízo competente, examinando os elementos colhidos, decidiu pela conversão da prisão em preventiva, com fundamentação concreta e adequada.<br>Importa esclarecer que a prisão do paciente, ocorreu no contexto de uma operação policial de grande envergadura, deflagrada no dia 02 de junho de 2025, às 17h30, no Município de Nova Mamoré/RO, em zona rural de difícil acesso. Trata-se de operação complexa, com múltiplos alvos, cuja execução exigiu o deslocamento das equipes por estradas de chão e condições adversas de transporte, fatores que dificultam significativamente a celeridade dos procedimentos. A operação teve sua execução estendida entre os dias 02 e 03 de junho de 2025, estando a Delegacia de Polícia ainda em campo no momento posterior às prisões, diante da extensa diligência policial na região naquele momento dos fatos. Por tal razão, a comunicação formal das prisões ao juízo ocorreu após a finalização das prisões, conforme se extrai nos documentos anexos ao processo, após o encerramento das diligências operacionais. Ressalta-se que esse intervalo decorreu de circunstâncias operacionais excepcionais, não havendo prejuízo à legalidade da prisão ou violação de direito do custodiado.<br>A investigação conduzida pela Polícia Civil revelou a atuação de uma suposta organização criminosa estruturada voltada à prática de crimes ambientais no interior do Parque Estadual Guajará-Mirim (PEGM), envolvendo queimadas de grandes proporções, desmatamentos, ocupação irregular de terras públicas e comercialização ilícita de áreas protegidas. Os pacientes mencionados, supostamente, compõe grupo de organização criminosa e com múltiplas tarefas com o fim de incendiar áreas do parque com o propósito de impedir a regeneração natural da vegetação e viabilizar a criação de pastagens, das quais extrairia benefícios econômicos diretos. As condutas apuradas apresentam repercussões ambientais e sociais gravíssimas, inclusive com registros de que a fumaça oriunda dos incêndios teria paralisado o funcionamento do aeroporto da capital estadual do Estado de Rondônia, o que reforça o impacto coletivo das ações perpetradas.<br>Diante desses fatos, em Decisão de ID 121354984 foi decretada a prisão a prisão preventiva, estando presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP do CPP, uma vez que há indícios robustos da autoria delitiva (fumus comissi delicti) e demonstração clara da periculosidade do agente, tanto pela gravidade concreta das ações quanto pelo risco de reiteração criminosa e comprometimento da instrução processual (periculum libertatis).<br>Assim que veio aos autos a comunicação da prisão pela Autoridade Policial, ID 121590579 e ID 121590580, foi providenciada a Audiência de Custódia, ID 121611327, a qual ocorreu regularmente conforme Atas anexadas, sendo, inclusive, verificado a legalidade da prisão, bem como a observância dos direitos constitucionais ao paciente, ora, garantido, e ainda em sede de audiência de custódia, indeferido, após manifestação ministerial, pedido da defesa de relaxamento da prisão por excesso de prazo para realização da custódia, bem como revogação da prisão do paciente e logo, não acolhido pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme gravação.<br>Oportunamente, importa mencionar que nos autos principais de nº 7004696-86.2024.8.22.0015, já consta oferecimento de denúncia, logo, é sabido que o juiz das garantias é competente até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal. Tal entendimento está em consonância com a Resolução nº 333/2024 do TJRO, a Resolução nº 562/2024 do CNJ, bem como os Provimentos nº 10/2025 CGJ/TJRO e nº 9/2025 CGJ/TJRO (..)".<br>(..)<br>Assim, verifica-se que a custódia cautelar foi bem fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau, que entendeu presentes a prova da materialidade e da autoria, de sorte que não há qualquer irregularidade formal.<br>Assim, em análise dos autos entendo que a prisão preventiva se mostra ainda imperiosa, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que, diante da existência de provas que apontam, principalmente, para a prática de crime ambiental consistente na utilização indevida e em grande escala de fogo em área de proteção, e que, de acordo com a jurisprudência dominante, legitimam a decretação da prisão preventiva, considerando o potencial danoso que pode trazer à ordem pública, diante das suas induvidosas consequências.<br>(..)<br>Sob esta perspectiva, conclui-se que a segregação provisória do paciente ainda é necessária, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso decorre da necessidade de ser garantida a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta dos fatos e o temor provocado nas vítimas, revelando conduta incompatível com o estado de liberdade.<br>(..)<br>Outrossim, registra-se que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores:<br>(..)<br>Por fim, a despeito do art. 318, II, do CPP preconizar que pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, aos presos provisórios, debilitados por motivo de doença grave, na hipótese, não restou comprovado de forma idônea debilidade extrema por doença grave e, nem ao menos restou demonstrado que o local onde paciente está segregado é inadequado para receber eventual tratamento de saúde que ele necessite.<br>Ademais, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de o paciente receber o tratamento necessário à sua recuperação no âmbito do estabelecimento prisional, sobretudo porque se encontra em fase de convalescença, e não acometido por doença grave.<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Isso posto, DENEGO A ORDEM.<br>A tese central da impetração sustenta a inexistência de indícios de autoria, buscando dar prevalência a um despacho específico da autoridade policial (Despacho n. 15646/2024) que, segundo alega, comprovaria a ausência de conexão do paciente com os fatos investigados no Parque Estadual Guajará-Mirim.<br>Ocorre que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de fumus comissi delicti com base em vasto acervo probatório colhido na investigação, incluindo a oitiva de 37 testemunhas e a análise forense de 46 aparelhos celulares apreendidos.<br>A decisão de primeira instância, mantida pelo acórdão, atribui ao paciente a função específica de "JR SNIPER", especializado na "tática de dissimulação", consistente em provocar incêndios e registrar boletins de ocorrência falsos para criar álibis.<br>Desconstituir essa conclusão, valorando um documento (o despacho policial) em detrimento dos demais elementos de prova que fundamentaram o decreto prisional, exigiria um revolvimento fático-probatório inviável nesta via, como corretamente apontou o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias são diversas. Também são distintos os documentos e as autoridades públicas envolvidas, bem como os momentos consumativos de cada uma delas. Assim, muito embora as duas ações penais digam respeito à falsidade documental, não há qualquer relação de prejudicialidade, tampouco conexão entre uma e outra, nem mesmo de natureza instrumental. Por conseguinte, não há se falar em risco de a paciente "ser condenada duas vezes pelo mesmo fato"".<br>3. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado na via estreita de habeas corpus.<br>4. Ademais, a reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.970/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Quanto a prisão preventiva, ao contrário do que alega a impetração, não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos. O decreto prisional e o acórdão impugnado demonstraram, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>A garantia da ordem pública funda-se no modus operandi da organização criminosa, cuja atuação é descrita como "catastrófica", responsável pela destruição de mais de 216.000 hectares de vegetação nativa e causadora de severos danos sociais, como o fechamento do aeroporto da capital estadual por seis dias.<br>Mais contundente, no entanto, é o fundamento da conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias registraram que a atuação do grupo é marcada pela intimidação sistemática de testemunhas, que eram/são coagidas a manter silêncio mediante ameaças expressas, com destaque para a frase recorrente: "QUEM FALA, MORRE!".<br>Esse elemento concreto (a coação de testemunhas) demonstra, por si só, o periculum libertatis e afasta a tese de ausência de contemporaneidade. Embora os incêndios principais tenham ocorrido em 2024, o risco que a prisão visa acautelar - a destruição de provas e a coação de vítimas e testemunhas durante a instrução processual - é atual e persistente.<br>Destaca-se que quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus, mormente diante da gravidade dos crimes imputados (incêndio majorado, falsidade e organização criminosa), cujas penas máximas em abstrato afastam, por ora, a suposta desproporcionalidade da medida.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, de terminar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA