DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Na origem, Susan Cristina Fruck dos Santos ajuizou ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória em desfavor de Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, ao argumento de ter sido inscrita perante a requerida sem que esta lhe enviasse a prévia notificação.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação pela autora, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 104):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.<br>VALIDADE DO ENVIO POR E-MAIL. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.<br>1. TENDO A PARTE RÉ (ARQUIVISTA) CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 43, §2º, DO CDC E, AUSENTE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>2. VALIDADE DO ENVIO POR E-MAIL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENVIO E DO RECEBIMENTO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformada, Susan Cristina Fruck dos Santos interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o descumprimento do dever de notificação prévia para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Afirma que a notificação prévia deve ser enviada, obrigatoriamente, por carta AR, via correios, dispensando-se apenas a prova do recebimento, não sendo válida a comunicação feita por meio eletrônico.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que as instâncias originárias entenderam que, não obstante exista exigência legal e jurisprudencial para a prévia comunicação do devedor durante o procedimento de inscrição em órgão de proteção ao crédito, não há forma estabelecida para a prática do ato, sendo, desse modo, válida a notificação encaminhada para o e-mail da devedora.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 107-110):<br>Pois bem. O artigo 43, §2º, do CDC dispõe que o consumidor deverá ser previamente notificado da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a fim de que possa contestá-la. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 359 do STJ, que possui a seguinte redação:<br>Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.<br>Destarte, cumpre à parte ré comprovar que notificou previamente o consumidor, sob pena de cancelamento dos registros e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal notificação, todavia, nos termos da Súmula 404 do STJ, não precisa ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.<br>No caso, a parte ré logrou demonstrar o envio da notificação referente ao credor Mecado Pago LTDA, conforme e-mail encaminhado para "susancristinafruck@gmail.com " (evento 10, NOT2), acompanhado da informação acerca da data do envio e do respectivo recebimento.<br>Assim, revendo posicionamento anterior, notadamente diante da ausência de previsão estabelecendo a forma de envio, reputo válida as comunicações encaminhadas por e-mail e SMS, segundo a jurisprudência do Tribunal, que passo a seguir:<br> .. <br>Vale destacar que não houve impugnação expressa da parte autora quanto ao eventual não recebimento da comunicação em questão, tampouco ao endereço eletrônico para o qual foi enviado o comunicado.<br>Dessa forma, cumprida a obrigação pelo órgão arquivista, não há falar em dever de indenizar e de cancelamento do registro, razão pela manutenção da sentença de improcedência.<br>A respeito do tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS (julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023), relatora Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, reconheceu que a validade da notificação prévia do consumidor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, atinente à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, exige o envio de carta ao endereço do devedor, sendo vedada a notificação exclusivamente realizada por intermédio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).<br>Conforme enfatizado no referido precedente específico, à luz da interpretação teleológica e restritiva do § 2º do art. 43 do CDC, "não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida".<br>Confira-se a ementa do precedente transcrito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).<br>3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.<br>4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.<br>5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.<br>6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).<br>7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.<br>8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.<br>(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Destarte, constata-se a necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob o enfoque das orientações desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda com novo julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA