DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 610):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 E ARTIGO 91 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2010 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - REPRISTINAÇÃO DA ANTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.000/1998 - VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República e pela Súmula vinculante nº 4 do STF. Precedentes.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Remessa Necessária parcialmente provida, apenas para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade será a definida na LCM n. 1.000/98, até a entrada em vigor da LCM n. 179/2023, quando deverão ser adotados os critérios desta legislação.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/15, sustentando a ocorrência de contradição levantada pelo Município de que "apenas o parágrafo único do art. 91 da LCM nº 1.000/1998 seria inconstitucional, com a inconstitucionalidade não alcançando o caput do dispositivo, que nada versa sobre utilização de salário mínimo como base de cálculo" (fl.647).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, é mister passar à análise do recurso especial.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que não há se falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/15 consoante defende a parte agravante, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não se constatando qualquer contradição no acórdão recorrido.<br>Acrescentando, é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.<br>Relativamente à tese apontada como contraditória, colhe-se do acórdão recorrido - grifos acrescidos (fl.617):<br>(..)<br>Assim, é inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.<br>Ainda, por não ser possível a sua substituição por decisão judicial, impõe-se a repristinação da norma anterior que regulamentava a matéria, pois, "como a norma revogante fora declarada nula, o dispositivo revogado retorna ao ordenamento jurídico porque continua preenchendo todas as condições de validez" (op. cit., p. 686).<br>Em princípio, a norma potencialmente repristinada seria a LCM nº 40/2010, que "estabelece o regime jurídico estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município de Paranaíba".<br>Com efeito, o artigo 91 da legislação municipal previu: (..)<br>Infere-se da norma que o adicional seria aplicado sobre o valor de referência inicial do cargo e, se inferior ao salário mínimo, este seria a base para o cálculo do pagamento.<br>Conclui-se, assim, que a LCM nº 40/2010 padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, já que o valor do salário mínimo seria utilizado como referencial ao cálculo do adicional, mesmo que o vencimento base do servidor fosse superior àquele montante, o que não se revela congruente com o texto constitucional, como alhures mencionado.<br>Assim, de ofício, deve também ser declarada inconstitucional a norma intermediária (LCM nº 40/2010), a qual possui efeitos práticos semelhantes à LCM 47/2011, repristinando-se, assim, a LCM nº 1.000/1998.<br>Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando, embora não acolhido o pedido da insurgente, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024) grifo nosso.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a<br>conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>V - Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.906.375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2022- grifei).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO.<br>IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022-grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012).<br>6.Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.859.197/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022)- grifo nosso.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.