DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 0000294-33.2025.8.26.0404).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado por ANDRÉ PIRES GERMANO (e-STJ fls. 9/10).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO INDEFERIDA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. INCONFORMISMO DEFENSIVO.<br>Sentenciado condenado por três roubos bi-majorados perpetrados nos anos de 2010 e 2011. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou o roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo ao rol dos crimes hediondos, inaplicável ao presente caso - novatio legis in pejus.<br>Afastamento do óbice apontado pelo E. Juízo a quo. Necessidade de reanálise, em primeiro grau de jurisdição, dos requisitos para eventual mitigação da pena no tocante a todos os delitos perpetrados pelo reeducando, visto que "comuns".<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que "a orientação adotada pelo Tribunal Paulista, no sentido de considerar, para fins de análise de requisito objetivo à concessão do indulto, a hediondez do crime apenas à época do cometimento conflita com o caráter normativo do decreto presidencial, que deve ser interpretado restritivamente e conforme suas diretrizes expressas" (e-STJ fl. 53).<br>Diante dessas considerações, requer o pr ovimento do recurso para, "proclamando a impossibilidade de concessão de comutação a crimes marcados pela nota da hediondez no momento da edição do Decreto presidencial, cassar o acórdão prolatado pela Corte Paulista e restabelecer as penas indevidamente comutadas" (e-STJ fls. 58/59).<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 89/92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual assim se manifestou ao dar provimento ao agravo defensivo para deferir o benefício (e-STJ fls. 43/44):<br>André resgata reprimenda reclusiva de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias por três roubos perpetrados mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo (praticados em 22.10.2010, 06.12.2010 e 14.01.2011), além de latrocínio (este não abrangido na presente irresignação - fls. 11/5).<br>Segundo o artigo 1º, inciso I, do ato de indulgência, o indulto e a comutação de penas não serão concedidos às pessoas condenadas por crimes hediondos.<br>De fato, a Lei nº 13.964/2019 acrescentou o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo ao rol dos delitos hediondos. No entanto, André cometeu citados crimes contra o patrimônio antes da superveniência de aludida norma, que não pode ser aplicada por ser prejudicial ao sentenciado - a incidência configuraria novatio legis in pejus.<br>Destarte, os roubos perpetrados pelo ora agravante, não caracterizados pela hediondez, são passíveis de comutação.<br>Em assim sendo, imperiosa a análise dos requisitos para eventual mitigação da pena no tocante às rapinas. A tarefa deve ser enfrentada em primeiro grau de jurisdição, porquanto, como se sabe, não pode haver supressão de Instância de julgamento.<br>Nestas condições, meu voto dá parcial provimento ao agravo interposto por André Pires Germano a fim de, cassada a r. decisão de fls. 09/10, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que a redução de penas seja apreciada referentemente aos delitos de roubo bi-majorado pelos quais o sentenciado resgata reprimenda, eis que comuns à luz do que preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 13, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA