DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LAERTE GUILHEN e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 32):<br>Ação ordinária Servidores públicos inativos. Recebimento de GAM. Cumprimento de sentença. Pagamento mediante RPV -Requisição de Pequeno Valor-. Ausência de impugnação. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Tratamento diferenciado, ademais, por não sujeição do crédito ao regime de precatório. Tema 1.190 do E. Superior Tribunal de Justiça. Modulação dos efeitos descabida no caso. Recurso desprovido.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com a tese de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em créditos submetidos a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não impugnado; e (b) artigo 927, § 3º, do CPC/2015, defendendo que deve ser observada a modulação dos efeitos fixada no Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o cumprimento de sentença iniciou-se em 12/07/2022.<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o STJ e o TJSP quanto ao cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em RPV não impugnado, bem como sobre a observância da modulação do Tema n. 1.190/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 1.314-1.323).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.325-1.327).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, extrai-se que a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive em obrigação com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).<br>Entretanto, na sequência, afirma ser aplicável, à hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, tese firmada no sentido de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, ser incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"; Isto é, a tese repetitiva pressupõe serem indevidos os honorários advocatícios, ressalvando-se, por segurança jurídica, a aplicação dos seus efeitos apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).<br>Verifica-se, assim, que o recurso apresenta teses jurídicas inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica interna da argumentação. Enquanto na primeira parte a parte recorrente defende o direito a honorários advocatícios, na segunda admite sua inexistência, a teor do Tema n. 1.190/STJ, apenas afastando seus efeitos jurídicos em razão da modulação determinada.<br>Tal contradição prejudica a exata compreensão da controvérsia posta, além de impedir a formação de juízo seguro sobre a pretensão recursal.<br>Dito de outra forma, a apresentação de fundamentos mutuamente excludentes, por incoerência interna - sem qualquer compatibilização entre eles -, impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado - o que não é o caso, registra-se desde já -, observa-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 35, destaques acrescidos):<br>Observo ser a tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de há muito adotado por esta C. Câmara, não sendo caso de se observar a modulação, pois, tal como ponderado pela I. Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, no julgamento Agravo de Instrumento nº 2155982-36.2024.8.26.0000, se o posicionamento anterior ao tema vinculante já era o correto, evidentemente o correto remanesce aplicável.<br>Além, calha excerto de decisão monocrática da lavra do I. Ministro Paulo Sérgio Domingues prolatada no julgamento do REsp nº 2.182.515/SP, em 18/12/2024: Pretensão de fixação de honorários diante da diferença entre RPV e precatório. Modulação do tema nº 1190, STJ. Hipótese dos autos em que não houve fixação de honorários antes do julgamento do tema, afastando a modulação determinada. Decisão mantida. Recurso improvido (destaquei).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES RECURSAIS INCONCILIÁVEIS. DIVERGÊNCIA INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.