ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental EM Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. O agravante sustenta que os acórdãos paradigmas foram retirados diretamente dos processos originais no sistema e-STJ, com assinatura digital da plataforma, e que a ausência da certidão de julgamento não compromete a demonstração da divergência, considerando que os demais elementos formais foram providenciados e a tese jurídica foi suficientemente delimitada e contrastada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas compromete a demonstração da divergência jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  EDINALDO  LIMA  ALMEIDA  contra  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>O  agravante,  invocando  os  princípios  da  cooperação,  da  boa-fé  e  da  primazia  do  julgamento  de  mérito,  sustenta  que  foi  juntada  cópia  integral  dos  acórdãos  paradigmas,  com  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  em  portal  de  consultas  dos  procedimentos  eletrônicos,  providência  que  seria  suficiente  para  o  conhecimento  do  recurso  (fls.  695-701).<br>Defende,  por  fim,  que  a  ausência  da  certidão  de  julgamento  não  compromete  a  demonstração  da  divergência,  quando  a  ementa,  o  relatório,  o  voto  e  a  certidão  de  publicação  em  diário  oficial  do  acórdão  paradigma  foram  integralmente  juntados  e  a  tese  jurídica,  suficientemente  delimitada  e  contrastada,  com  a  demonstração  do  dissenso  interpretativo. <br>Requer  o  conhecimento  e  o  provimento  do  agravo  regimental  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  ou  que  seja  submetido  o  julgamento  ao  órgão  colegiado.  Na  eventualidade  de  rejeição  das  razões  apresentadas,  requer  a  concessão  de  prazo  razoável  para  juntada  das  certidões  de  julgamento.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental EM Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. O agravante sustenta que os acórdãos paradigmas foram retirados diretamente dos processos originais no sistema e-STJ, com assinatura digital da plataforma, e que a ausência da certidão de julgamento não compromete a demonstração da divergência, considerando que os demais elementos formais foram providenciados e a tese jurídica foi suficientemente delimitada e contrastada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas compromete a demonstração da divergência jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Para  comprovar  o  dissídio  jurisprudencial  nos  embargos  de  divergência,  nos  termos  do  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  do  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  recorrente  deve:  a)  juntar  certidões;  b)  apresentar  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados;  c)  citar  o  repositório  oficial,  autorizado  ou  credenciado,  nos  quais  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  d)  reproduzir  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores,  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.  Veja-se:<br>"A  jurisprudência  desta  Corte,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  embargos  de  divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de  certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive,  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte"  (AgInt  nos  EAREsp  n.  2.110.151/RS,  Corte  Especial,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  16/10/2023).<br>No  caso  dos  autos,  verifico  que,  no  momento  da  interposição  dos  embargos  de  divergência,  o  agravante  não  juntou  o  inteiro  teor  dos  julgados  paradigma,  tal  como  exige  a  lei,  pois  ausentes  as  certidões  de  julgamento,  o  que  configura  vício  substancial  insanável  relativo  à  admissibilidade  do  recurso  em  exame.<br>Registro,  ainda,  que  este  Tribunal  Superior  possui  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  compreende  o  relatório,  o  voto,  a  ementa,  o  acórdão  e  a  respectiva  certidão  de  julgamento,  de  modo  que  a  ausência  de  um  desses  componentes  configura  vício  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso. <br>Nesse  sentido,  confira-se:<br>"III.  Razões  de  decidir<br>3.  Consoante  a  jurisprudência  desta  Corte,  configura  pressuposto  indispensável  para  a  comprovação  da  divergência  jurisprudencial  a  adoção  pela  parte  recorrente,  na  petição  dos  embargos  de  divergência,  de  uma  das  seguintes  providências,  quanto  aos  paradigmas  indicados:  (I)  a  juntada  de  certidões;  (II)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados;  (III)  a  citação  do  repositório  oficial,  autorizado  ou  credenciado  nos  quais  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  (IV)  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores,  com  a  indicação  da  respectiva  fonte  na  internet.<br>4.  Em  relação  à  cópia  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas,  a  jurisprudência  da  Corte  Especial  do  STJ  considera  que  tal  documento  compreende  o  relatório,  o  voto,  a  ementa/acórdão  e  a  respectiva  certidão  de  julgamento.  Assim,  a  não  apresentação  de  algum  desses  elementos  na  interposição  do  recurso  caracteriza  desrespeito  à  regra  técnica  para  o  seu  conhecimento,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.<br>5.  A  jurisprudência  do  STJ  é  consolidada  no  sentido  de  ser  inafastável  o  dever  do  recorrente  de  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  apelo  extremo,  não  se  podendo  falar  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes.  Precedentes.<br>IV.  Dispositivo  6.  Agravo  regimental  não  provido."  (AgRg  nos  EAREsp  n.  2.511.536/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  6/8/2025,  DJEN  de  13/8/2025.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.